Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6074825-72.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: HERBETH JONATHAN MAIA DE ALMEIDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 24631468) manejada pelo Município de Macapá arguindo: (i) necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1324 do STF; (ii) excesso de execução por utilização de base de cálculo equivocada; e (iii) incorreção quanto à forma de incidência e destaque da contribuição previdenciária. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e homologação dos cálculos (ID 25218900). É o que importa relatar. Decido. DA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO O Município argumenta que o feito deve ser sobrestado em virtude da pendência de julgamento do Tema de Repercussão Geral 1324, instaurado para discutir se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo. Todavia, o pleito não merece ser acolhido, uma vez que a presente demanda é tão somente a execução de uma sentença coletiva que já transitou em julgado. Assim, o entendimento a ser exarado pelo STF, a menos que versasse especificamente sobre alguma matéria relativa aos cálculos, ou especificamente à execução, não há que afetar a coisa julgada operada no título que lastreia a pretensão executória sub examine. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA O Município sustenta que a planilha apresentada pelo exequente não observa as diretrizes legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, afirmando existir excesso de execução. Entretanto, limita-se a alegações genéricas, não apresentando memória discriminada do valor que entende devido, tampouco indicando, de forma específica, os critérios que reputa incorretos ou o montante incontroverso. Nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação. No caso concreto, a impugnação não veio acompanhada de planilha substitutiva ou cálculo detalhado que permita a aferição do alegado excesso, razão pela qual não pode ser acolhida a insurgência nesse ponto. Desse modo, não conheço da alegação de excesso. DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO E DA BASE DE INCIDÊNCIA Sustenta o executado que os valores referentes à contribuição previdenciária teriam sido somados ao crédito exequendo, ocasionando excesso, e que os juros moratórios somente poderiam incidir após o destacamento da contribuição previdenciária. Da análise da planilha apresentada pelo exequente, verifica-se que houve previsão de desconto previdenciário, com indicação específica do valor destinado a essa retenção, não havendo demonstração concreta de que tais valores tenham sido indevidamente acrescidos ao montante final. Quanto à forma de incidência, a jurisprudência é firme no sentido de que, tratando-se de verba remuneratória, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor corrigido monetariamente, antes da aplicação dos juros de mora, os quais possuem natureza indenizatória e não integram a base de cálculo do tributo. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÉBITO DE NATUREZA SALARIAL - DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR JÁ ATUALIZADO, PORÉM SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - DECISÃO MANTIDA 1. No âmbito do cumprimento de sentença que objetiva o recebimento de verbas salariais, o desconto da contribuição previdenciária deve ocorrer apenas quando do efetivo pagamento da verba, ocasião que coincide com o fato gerador do tributo. 2. O desconto legal a título de contribuição previdenciária deverá incidir sobre os valores atualizados do débito, antes da incidência dos juros de mora, que possuem caráter indenizatório e não integram a base de cálculo do tributo. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 19646515920238130000, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 09/11/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2023) Portanto, não há nenhum equívoco quanto à retenção previdenciária na planilha apresentada pelo credor, pois a alíquota foi aplicada sobre o valor corrigido, sem os juros. DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais. Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária. A legislação municipal não traz de forma expressa tal informação. Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed. Salvador: Juspodivm, 2023). Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor. No caso dos servidores do Município de Macapá, com a entrada em vigor da Lei nº 2.586/2022-PMM, houve aumento progressivo da alíquota da contribuição previdenciária, passando para 14,00% (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição a partir do ano de 2024, sendo este o percentual devido atualmente. Todavia, as partes aplicaram alíquota inferior em seus cálculos, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito. Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID 23310211), com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição. Tendo em vista a rejeição da impugnação e tratando-se de execução individual de sentença coletiva, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos da Súmula 345 do STJ. Transitada em julgado, deverá a Secretaria proceder da seguinte forma: 1 – EXPEÇA-SE ofício requisitório de precatório em favor de HERBETH JONATHAN MAIA DE ALMEIDA, no valor de R$ 62.982,48, de natureza alimentícia, observando-se as disposições da Resolução nº 303/2019-CNJ e da Resolução nº 1763/2025-TJAP. Eventual retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda deverá ser apreciada pela Secretaria de Precatórios no momento oportuno. 1.1 – Dê-se ciência às partes acerca do inteiro teor da requisição de pagamento, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019-CNJ). Inexistindo insurgência ou erro material apontado, proceda-se ao encaminhamento eletrônico à Secretaria Especial de Precatórios. 2 – Expeça-se, ainda, RPV referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados, no percentual de 10% sobre o valor homologado, correspondente a R$ 6.298,24, em nome da advogada CARLA CRISTINA SOARES NOBRE, OAB/AP 3736. 2.1 – REQUISITE-SE o pagamento à Fazenda Pública executada, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, com prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 2.2 – Transcorrido o prazo legal sem a comprovação do pagamento voluntário, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato bloqueio e sequestro do numerário via sistema SISBAJUD, com a transferência para conta judicial à disposição deste Juízo. 2.3 – Com a disponibilização dos recursos, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 4 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.