Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6087500-67.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: CARLOS BARBOSA DA SILVA CRIANÇA/ADOLESCENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Registro Tardio de Nascimento, proposta por CARLOS BARBOSA DA SILVA, brasileiro, união estável, construção civil, filho de Maria Barbosa da Silva e de Raimundo Sanches da Silva, nascido em 20/03/1968, não possui RG e CPF, por meio da DPE. Expõe o autor que nunca teve registro de nascimento, nem outros documentos. A presente demanda tem por objetivo a lavratura de assento de nascimento tardio do Requerente, Carlos Barbosa da Silva, atualmente com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, o qual jamais foi registrado. Por ausência de registro civil, o Autor não possui qualquer documento pessoal, encontrando-se impossibilitado de acessar benefícios e serviços públicos, além de estar privado do exercício de direitos básicos inerentes à cidadania, tais como obter título de eleitor, exercer o direito ao voto e participar de programas governamentais. O Requerente nasceu em 20/03/1968, no município de Afuá/PA, residindo no Estado do Amapá há muitos anos. Pois bem. Em análise ao sistema eletrônico, verifica-se que já consta Suscitação de Dúvida, sob o nº 6094359-02.2025.8.03.0001, apresentada pelo Cartório Jucá Cruz quanto ao presente Pedido de Registro tardio de Nascimento do ora autora CARLOS BARBOSA DA SILVA, também apresentado pela Defensoria diretamente ao Cartório. Segundo as regras do art. 337, do Código de Processo Civil, “verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (§ 1º°), bem assim “quando se repete ação que está em curso” (§ 3º). Para o colendo Superior Tribunal de Justiça, “a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico” (1ª Seção - MS 1.163-DF-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DE JESUS FILHO). Assim, reconhecida a existência de Litispendência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC. Sem custas e honorários pela concessão da gratuidade. Intimem-se a DPE. Arquive-se. Macapá/AP, 2 de março de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.