Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029771-59.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: JOSILENE PINHEIRO FERREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A parte autora renunciou os valores excedentes para recebimento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor. O art. 13, §5º da Lei nº 12.153/2009, diz ser facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que se possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. A Instrução Normativa nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça trata da renúncia nos seguintes termos: “Art. 48. Faculta-se ao beneficiário a renúncia ao valor excedente dos limites apontados no art. 47.Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório.” Destarte, a expedição de precatório não é óbice para formulação de tal pedido.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de renúncia para recebimento de crédito por Requisição de Pequeno Valor, devendo a secretaria proceder da seguinte maneira: 1) Oficiar à Secretaria Especial de Precatórios solicitando o cancelamento do precatório expedido para o crédito deste processo. 2) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 8.157,41 intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via SISBAJUD, dos valores acima apontados. 4) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, expedir alvarás de levantamento nos moldes a seguir: a) Alvará de Levantamento no valor deduzida a quantia referente ao desconto previdenciária em favor da parte autora, em nome da SOCIEDADE ADVOCATÍCIA que a representa, conforme procuração. b) O valor referente à contribuição previdenciária obrigatória, deverá constar no sobredito alvará no intuito de ser objeto de transferência bancária para a conta de titularidade do órgão competente. 5) Expedidos os alvarás, intimem-se os credores para ciência. 6) Cumpridas as determinações, arquive-se. 2) Necessário apenas intimar o autor para apresentar a planilha com o destaque referente ao desconto de previdência social que irá alterar o valor; 2.1) Assinalo o prazo de 5 dias para a providência. Macapá/AP, 23 de fevereiro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) Titular da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.