Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000188-83.2026.8.03.0012.
REQUERENTE: SAMUEL LOPES DA SILVA
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil de Nascimento ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá em favor de SAMUEL LOPES DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 26267065). Narra a parte autora que nasceu em 20 de dezembro de 1987, no Município de Almeirim/PA, sendo filho de João Lopes Rodrigues e Maria Ermita Lopes da Silva, tendo sido seu registro lavrado no Cartório de Registro Civil daquela localidade. Sustenta que, ao tentar obter a segunda via de sua certidão de nascimento para fins de renovação de seus documentos pessoais, foi informada acerca da inexistência do assento nos livros cartorários, conforme certidão negativa expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Almeirim/PA (ID 26267074). A inicial veio instruída com cópia da certidão de nascimento original (ID 26267066), documento de identidade (ID 26267067), demais documentos pessoais (IDs 26267068 a 26267072), certidão eletrônica de validação (ID 26267073) e a mencionada certidão negativa (ID 26267074). Sobreveio decisão (ID 26289179) determinando a consulta ao sistema CRCJUD e, sendo negativa a resposta, a juntada de ofício noticiando a destruição dos livros do Cartório de Almeirim/PA em decorrência de incêndio, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público. Consta nos autos documentação acerca do incêndio ocorrido na serventia extrajudicial (ID 26314956). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final (ID 26719093), opinando pela procedência do pedido, a fim de que seja determinada a restauração do registro de nascimento do requerente com base nos dados constantes na certidão original juntada aos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido encontra amparo no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que autoriza a restauração, suprimento ou retificação de assentamento no Registro Civil mediante petição fundamentada, devidamente instruída com documentos ou indicação de testemunhas, após manifestação do Ministério Público. No caso concreto, restou demonstrada a existência pretérita do registro de nascimento do requerente por meio da cópia da certidão original juntada sob o ID 26267066, na qual consta que o assento foi lavrado sob o Termo nº 15.967, às fls. 41-V, do Livro A-51 do Cartório de Almeirim/PA. Tal documento, aliado ao documento de identidade apresentado, evidencia a regularidade e veracidade dos dados registrais. A impossibilidade de localização do assento nos livros cartorários foi devidamente comprovada pela certidão negativa expedida pelo Oficial de Registro Civil (ID 26267074), na qual consta expressamente a não localização do registro em nome de Samuel Lopes da Silva. Soma-se a isso a circunstância notória, reconhecida por este Juízo e comprovada nos autos (ID 26314956), de que os livros do Cartório de Registro Civil de Almeirim/PA foram destruídos em decorrência de incêndio ocorrido na serventia, fato que justifica a impossibilidade de expedição da segunda via pela via administrativa. O registro civil constitui direito fundamental da personalidade, indispensável ao exercício da cidadania e à concretização da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da Constituição Federal). A ausência do registro, ou sua perda por motivo alheio à vontade do interessado, não pode impedir o pleno exercício de direitos civis básicos, tais como a obtenção de documentos pessoais e o acesso a serviços públicos. Diante do conjunto probatório apresentado, inexistindo qualquer indício de fraude ou má-fé, e estando presentes os requisitos legais previstos no art. 109 da Lei nº 6.015/73, impõe-se o acolhimento do pedido, em consonância com a manifestação final do Ministério Público (ID 26719093). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 e nos arts. 487, I, e 719 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DETERMINAR a restauração do registro de nascimento de SAMUEL LOPES DA SILVA, nascido em 20/12/1987, filho de João Lopes Rodrigues e Maria Ermita Lopes da Silva, conforme dados constantes na certidão original juntada aos autos (ID 26267066); b) Determinar que o Cartório de Registro Civil competente proceda à lavratura do assento restaurado com todos os dados constantes na certidão original; Assegurar a gratuidade da primeira via da certidão restaurada, nos termos do art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal e art. 98, §1º, IX, do CPC. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Almeirim/PA para cumprimento. Sem custas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória do Jari/AP, 3 de março de 2026. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.