Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6051243-43.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: DANIEL PINHEIRO DA CONCEICAO Advogado do(a)
RECORRENTE: GLEYDSON ALMEIDA SILVA - AP3059-A
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA 124ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 20/03/2026 A 26/03/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Atendidos os pressupostos legais, concedo o benefício de gratuidade de justiça ao recorrente. À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. BOMBEIRO MILITAR RECÉM-CONCLUINTE DE CURSO DE FORMAÇÃO. LOTAÇÃO INICIAL FORA DA CAPITAL. AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE SEDE. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de ajuda de custo, formulado por bombeiro militar recém-egresso do Curso de Formação de Soldados e cuja lotação inicial ocorreu no Município de Laranjal do Jari, sob fundamento de inexistência de mudança de sede. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o bombeiro militar, ao receber sua lotação inicial fora da capital após concluir o curso de formação, faz jus ao recebimento de ajuda de custo prevista na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável (LC nº 0084/2014, art. 53, § 3º, XVII) condiciona o pagamento da ajuda de custo ou da indenização de despesas de locomoção e instalação à ocorrência de movimentação que imponha mudança de sede. O Decreto nº 2.010/2008 e o Decreto nº 2.517/2019 definem a ajuda de custo como verba indenizatória paga ao militar nas movimentações por interesse ou necessidade da Administração com mudança de sede, o que não se verifica quando se trata de primeira lotação após ingresso na carreira. A lotação inicial não caracteriza transferência, inexistindo alteração de domicílio funcional que gere direito à verba indenizatória. Somente após a conclusão do Curso de Formação os novos integrantes da Corporação passarão de fato a exercer as funções e encargos da carreira militar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amapá é firme no sentido de que militares (policiais/bombeiros) recém-concluintes do curso de formação não fazem jus à ajuda de custo quando a lotação inicial ocorre fora da capital (TJAP: 0025565-22.2011.8.03.0001; 0041788-50.2011.8.03.0001; Turma Recursal: RI nº 0000512-05.2017.8.03.0009; RI nº 0000933-95.2017.8.03.0008). No caso sob análise, de acordo com o Boletim Geral nº 171 de 10 de setembro de 2024, a lotação inicial foi designada, a contar de 10 de julho, para o 6º Grupamento de Bombeiro Militar, na cidade de Laranjal do Jari, após o Boletim Geral, que designou a lotação anteriormente (Porto Grande), ter sido tornado sem efeito. Ou seja, a lotação inicial, desde 10/07/2024, foi no 6º Grupamento de Bombeiro Militar (Laranjal do Jari), não fazendo jus à ajuda de custo almejada. Nesse diapasão, como bem esclarecido pelo juízo sentenciante: “a designação inicial do autor, após o curso de formação, caracteriza-se como ato de classificação, e não como transferência, razão pela qual não se aplica ao caso a indenização pleiteada.” Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento Honorários arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 27 de março de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL