Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6037835-19.2024.8.03.0001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
REU: RAIMUNDO DA SILVA MENDES DECISÃO Considerando que se trata de litígio exclusivamente entre particulares, sem a presença de entes públicos em quaisquer dos polos processuais, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Macapá, em razão da competência exclusiva desta unidade para causas de natureza fazendária, conforme a nova organização judiciária instituída pelas Leis Complementares nº 0170 e 0172/2025, pelas Resoluções TJAP nº 1716, 1717 e 1737/2025, bem como pelos estudos constantes do Processo Administrativo nº 0003618-34.2025.8.03.0901. Cumpra-se. Macapá/AP, 15 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6037835-19.2024.8.03.0001.
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
REU: RAIMUNDO DA SILVA MENDES DECISÃO Tendo em vista que o credor nada disse sobre o cumprimento de sentença, devolver ao arquivo. Macapá/AP, 3 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
23/06/2026, 00:00
Definitivo
03/03/2026, 12:47
Outras Decisões
03/03/2026, 10:28
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 18:27
Petição (Petição inicial)
09/02/2026, 15:57
Decurso de Prazo
01/02/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2025-2ª VC, intimo o advogado de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA para juntar a procuração no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 21 de janeiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6037835-19.2024.8.03.0001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
REU: RAIMUNDO DA SILVA MENDES DECISÃO Efetivada a cessão de crédito, esta produz seus efeitos legais, legitimando o cessionário a atuar como credor do débito objeto dos autos. Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLATRATÓRIA - CESSÃO DE CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE. Uma vez preenchidos os requisitos do art. 286 do CC, a cessão de crédito já produz seus efeitos legais, legitimando o cessionário a perseguir o crédito adquirido, bem como realizar atos que visam conservá-lo, independentemente do conhecimento pelo devedor, conforme prevê o art. 293 do CC. A substituição processual está expressamente autorizada pelo art. 778, do NCPC. (TJ-MG - AI: 10000200841880001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020) Assim,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) defiro o pedido de substituição processual. Fazer constar, no polo ativo, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em vez do credor então cadastrado. Cadastrar os advogados indicados pelo cessionário. iD25689924. Quanto ao pedido de expedição do mandado de citação da parte Requerida, para que, no prazo legal, efetue o pagamento do débito ou apresente embargos à presente ação monitória, INDEFIRO-O, vez que já há sentença homologatória nos autos. Caso o credor comprove o inadimplemento do acordo, poderá pleitear o cumprimento da obrigação decorrente do título judicial. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 20 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6037835-19.2024.8.03.0001.
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
REU: RAIMUNDO DA SILVA MENDES DECISÃO Tendo em vista que o credor nada disse sobre o cumprimento de sentença, devolver ao arquivo. Macapá/AP, 3 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
23/06/2026, 00:00
Definitivo
03/03/2026, 12:47
Outras Decisões
03/03/2026, 10:28
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 18:27
Petição (Petição inicial)
09/02/2026, 15:57
Decurso de Prazo
01/02/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2025-2ª VC, intimo o advogado de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA para juntar a procuração no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 21 de janeiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6037835-19.2024.8.03.0001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
REU: RAIMUNDO DA SILVA MENDES DECISÃO Efetivada a cessão de crédito, esta produz seus efeitos legais, legitimando o cessionário a atuar como credor do débito objeto dos autos. Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLATRATÓRIA - CESSÃO DE CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE. Uma vez preenchidos os requisitos do art. 286 do CC, a cessão de crédito já produz seus efeitos legais, legitimando o cessionário a perseguir o crédito adquirido, bem como realizar atos que visam conservá-lo, independentemente do conhecimento pelo devedor, conforme prevê o art. 293 do CC. A substituição processual está expressamente autorizada pelo art. 778, do NCPC. (TJ-MG - AI: 10000200841880001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020) Assim,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) defiro o pedido de substituição processual. Fazer constar, no polo ativo, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em vez do credor então cadastrado. Cadastrar os advogados indicados pelo cessionário. iD25689924. Quanto ao pedido de expedição do mandado de citação da parte Requerida, para que, no prazo legal, efetue o pagamento do débito ou apresente embargos à presente ação monitória, INDEFIRO-O, vez que já há sentença homologatória nos autos. Caso o credor comprove o inadimplemento do acordo, poderá pleitear o cumprimento da obrigação decorrente do título judicial. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 20 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 08:59
Outras Decisões
20/01/2026, 12:13
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 08:42
Redistribuição (incompetência; sorteio)
16/01/2026, 07:29
Incompetência
15/01/2026, 17:39
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 13:59
Desarquivamento
15/01/2026, 13:59
Petição (Petição inicial)
07/01/2026, 11:35
Definitivo
24/06/2025, 08:29
Decurso de Prazo
23/06/2025, 01:14
Decurso de Prazo
23/06/2025, 01:14
Publicação
22/06/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6037835-19.2024.8.03.0001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
REU: RAIMUNDO DA SILVA MENDES SENTENÇA As partes BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO e RAIMUNDO DA SILVA MENDES, devidamente qualificadas, peticionaram nos autos noticiando a celebração de acordo para a composição da dívida objeto da lide. Requereram a homologação da avença com a extinção do feito. Considerando que a transação preenche os requisitos legais, sendo as partes capazes, o objeto lícito e os representantes processuais detentores de poderes para transigir, a homologação do pacto é medida que se impõe.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 18071736) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, a cargo da parte executada, conforme acordado. Aguarde-se o cumprimento da avença em arquivo. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado por preclusão lógica nesta data. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 4 de junho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz Titular do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá