Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6086097-63.2025.8.03.0001.
AUTOR: POLICIA MILITAR DO AMAPA INVESTIGADO: LEANDRO DOS SANTOS BARROS, UILLIAN RILQUE LEITE DIAS, JOEL PACHECO DE CARVALHO, EMANUEL VITOR BELO AMARAL DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Garantias de Macapá Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/central.garantias NUMERO DO
Trata-se de pedido de arquivamento de Inquérito Policial formalizado pelo Ministério Público. De acordo com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADIs 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF, 6.305/DF (Relator Min.Luiz Fux, julgadas em 24/08/2023 - Info 1106), conferindo-se interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 28 do CPP, o órgão do Ministério Público, quanto ao arquivamento de Inquérito Policial, submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei. Assim, resta inviável o arquivamento diretamente pelo MP, consoante inicialmente previsto pelo artigo 28 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964 de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)” No caso dos autos, as razões invocadas são pertinentes, de forma que acolho o parecer do membro do Ministério Público para, em consequência, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, determinar o ARQUIVAMENTO do presente inquérito, ressalvada a hipótese prevista no art. 18 do mesmo diploma legal. Façam-se as devidas anotações e comunicações. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO Juiz de Direito 2ª Vara de Garantias de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.