Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000184-49.2026.8.03.0011.
EXEQUENTE: ENXOVAIS PREMIER LTDA
EXECUTADO: KAROLENE DA MOTA MARQUES SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ENXOVAIS PREMIER LTDA em face de KAROLENE DA MOTA MARQUES. A parte executada, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, apresentou proposta de acordo, requerendo, ainda, a habilitação da DEFENAP e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, informando a intenção de adimplir o débito mediante pagamento parcelado. Posteriormente, a parte exequente manifestou concordância expressa com a proposta apresentada pela executada, requerendo a homologação do acordo entabulado entre as partes. É o necessário. Decido. Inicialmente, defiro a habilitação da Defensoria Pública do Estado do Amapá em favor da executada, devendo constar as anotações e prerrogativas legais pertinentes. Defiro, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça à executada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da documentação acostada aos autos e da presunção de hipossuficiência decorrente da atuação da Defensoria Pública. No mérito, verifica-se que as partes celebraram acordo de forma livre e consciente, inexistindo qualquer elemento que indique vício de consentimento ou afronta à ordem pública. Nos termos do art. 22 da Lei nº 9.099/95 e do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a autocomposição deve ser estimulada, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, orientados pelos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e informalidade. Assim, estando o ajuste em consonância com o ordenamento jurídico e havendo manifestação expressa de concordância da parte exequente quanto à proposta formulada pela executada, impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O pagamento deverá ocorrer na forma ajustada entre as partes, observando-se os valores e condições constantes da petição de acordo de ID 27505408 e da manifestação de concordância de ID 28059596. Defiro a expedição de alvará de levantamento, caso haja depósito judicial vinculado aos autos, em favor da parte exequente, observados os dados bancários informados na petição de ID 28059596. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Porto Grande/AP, 7 de maio de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande