Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJAP1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
16/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude de Laranjal do Jari
Partes do Processo
G DE CARVALHO CESAR COMERCIO
Autor
CLEDSON LOBATO COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6001484-89.2025.8.03.0008.
EXEQUENTE: G DE CARVALHO CESAR COMERCIO
EXECUTADO: CLEDSON LOBATO COSTA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por G DE CARVALHO CESAR COMÉRCIO em face de CLEDSON LOBATO COSTA, visando à satisfação de crédito decorrente de nota promissória. No curso da execução foi determinada a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo sido localizada e bloqueada a quantia de R$ 122,00, suficiente à satisfação integral do débito executado. Posteriormente, o valor foi transferido para conta judicial e expedido alvará de levantamento em favor da parte exequente, conforme documentos juntados aos autos. Dessa forma, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, em razão do cumprimento da obrigação. Sem custas adicionais. Trânsito em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Laranjal do Jari/AP, 1 de março de 2026. ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 13:12
Definitivo
02/03/2026, 12:55
Documento (Certidão)
02/03/2026, 12:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença