Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6006967-55.2024.8.03.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: ANTONIA DE QUEIROZ MAGALHAES, ANTONIA DE QUEIROZ MAGALHAES DECISÃO Foram realizadas diversas pesquisas patrimoniais nos sistemas conveniados a este Juízo, bem como empreendidas diversas diligências pela parte credora, a fim de localizar bens da parte devedora capazes de satisfazer o débito em execução, restando infrutíferas. Assim, diante das evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§ 1º, art. 921, CPC). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Destaque-se ainda que, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que haja manifestação da parte credora no sentido da localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados, sem nova intimação da parte. Nesse caso, o processo permanecerá em arquivo provisório aguardando útil provocação ou o transcurso do prazo prescricional. Por fim, ressalte-se que o prazo da prescrição intercorrente não mais se inicia com o transcurso do prazo do § 1º do art. 921 do CPC e sim da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, posto que a redação do inciso III e § 4º deste artigo foi alterada pela Lei n. 14.195/21 e tem sua aplicação imediata (art. 14 do mesmo Códice). Intimem-se. Santana/AP, 5 de fevereiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)