Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039139-92.2023.8.03.0001.
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
EXECUTADO: RONALD SILVA ALENCAR SENTENÇA 1. Relatório
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda em face de Ronald Silva Alencar. No curso da marcha processual, a parte exequente apresentou petição (ID 26150870) requerendo a desistência da demanda. A credora justificou o pedido pela ausência prolongada de localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Na mesma oportunidade, solicitou a isenção de custas e o levantamento de eventuais restrições judiciais. Este Juízo determinou a intimação da parte executada para se manifestar sobre o pedido de desistência (ID 26183035). A parte executada, representada nos autos pela Defensoria Pública do Estado do Amapá no exercício da curadoria especial, apresentou manifestação (ID 26596578) expressando concordância com o pedido de desistência formulado pela exequente, ressaltando a inexistência de prejuízo processual. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A desistência da ação constitui faculdade processual da parte autora, garantida pelo ordenamento jurídico. No processo de execução, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, conforme estabelece a legislação processual civil. Quando a parte executada já possui representação nos autos e opôs embargos, a desistência depende de sua concordância. No presente caso, a exigência legal encontra-se plenamente satisfeita, uma vez que a Defensoria Pública, atuando como curadora especial do executado, manifestou concordância expressa com a extinção do processo. Desta forma, não subsistem obstáculos legais ou processuais para a homologação do pedido. O encerramento do feito por desistência impõe a extinção do processo sem a resolução do mérito. Por fim, o pedido formulado pela exequente para a retirada de gravames e restrições sobre bens do executado deve ser acolhido.
Trata-se de consequência lógica da extinção do processo, devendo as partes retornar, na medida do possível, ao estado anterior à imposição das medidas constritivas. No tocante às despesas processuais, a regra processual vigente determina que as custas e despesas devem ser pagas pela parte que desistiu da ação, não havendo amparo legal para deferir o pedido de isenção formulado pela exequente de forma genérica. 3. Dispositivo
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, combinado com o artigo 775, ambos do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento de todas as restrições judiciais e bloqueios incidentes sobre bens e direitos da parte executada que tenham sido efetivados por ordem deste Juízo de forma exclusiva nestes autos, incluindo registros nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e SINESP. Providencie a Secretaria as baixas necessárias. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, considerando as particularidades do caso e a atuação da Defensoria Pública apenas para concordância no encerramento da lide. Após o trânsito em julgado, certifique-se, realizem-se as anotações devidas e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.