Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6002932-06.2025.8.03.0006.
REQUERENTE: EGILVANE GOMES DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES SENTENÇA I.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais retroativas, ajuizada por EGILVANE GOMES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE FERREIRA GOMES, processada pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. A requerente é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Auxiliar de Disciplina – NM – Zona Urbana, integrante do Grupo Operacional de Auxiliares Educacionais, admitida em 17/03/2015, com regime de 40 horas semanais, atualmente enquadrada na Classe B, Padrão 11, regida pela Lei Municipal nº 181/2012, alterada pela Lei nº 352/2022. Aduz que em 07/04/2025 protocolou requerimento administrativo pleiteando progressão horizontal para o Nível IV (Ensino Superior – Licenciatura Plena), com fundamento no diploma de Bacharel em Teologia por si apresentado, o que não foi apreciado pelo Município até o ajuizamento da presente ação. Requer, em síntese: (i) a condenação do réu à obrigação de promover seu enquadramento no Nível IV (Ensino Superior – Licenciatura Plena), Padrão 11; e (ii) o pagamento das diferenças salariais retroativas desde 07/04/2025, com reflexos em férias, 13º salário, anuênios e gratificações. Ressalta-se que a petição inicial menciona equivocadamente o enquadramento no NÍVEL IV, CLASSE A, tratando-se, porém, de manifesto erro material, na medida em que a requerente já integra a Classe B desde período anterior ao ajuizamento, consoante se verifica em sua ficha funcional, ID 24011782, sendo inequívoca a intenção de requerer a progressão horizontal para o Nível III – LICENCIATURA PELNA, dentro da CLASSE B, nos termos do art. 17 da Lei nº 181/2012, com a redação dada pela Lei nº 352/2022. Regularmente citado, o Município de Ferreira Gomes apresentou contestação tempestiva, reconhecendo a existência do requerimento administrativo, mas alegando que o pedido estava sujeito à análise documental pela Administração, verificação do reconhecimento do diploma junto ao MEC e aferição da pertinência da titulação com a área de atuação do servidor, postulando a improcedência do pedido. Dispensada a realização de audiência de conciliação ou instrução, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009, por ser a controvérsia exclusivamente de direito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. De início, impõe-se reconhecer que a petição inicial incorre em evidente erro material ao postular o enquadramento da requerente no 'Anexo IV, Classe A, Nível IV – Licenciatura Plena'. A requerente é, incontestavelmente, servidora enquadrada na Classe B, conforme se extrai da ficha funcional e das fichas financeiras juntadas aos autos, as quais registram expressamente a evolução na carreira dentro da Classe B. O equívoco é meramente formal, não comprometendo a compreensão da pretensão deduzida. Nos termos do art. 322, §2º, do CPC, o pedido deve ser interpretado à luz do conjunto da postulação, buscando-se a real intenção do autor. A pretensão da requerente é, sem margem a dúvidas, a progressão horizontal para o Nível III (Ensino Superior – Licenciatura Plena) dentro da Classe B, com base na titulação de Bacharel em Teologia apresentada. Reconhecido o erro material e reinterpretado o pedido nos termos acima, passa-se ao exame do mérito. A progressão horizontal na carreira dos profissionais da educação do Município de Ferreira Gomes é regida pela Lei nº 181/2012, com as alterações introduzidas pela Lei nº 352/2022. O art. 17 da Lei nº 181/2012, com a redação dada pela Lei nº 352/2022, assim dispõe: "Art. 17. Progressão Horizontal: É a evolução do profissional da educação para o nível correspondente ao novo grau de escolaridade e/ou nova titulação apresentada, dentro de sua respectiva classe. § 1º Ao profissional da educação ocupante do cargo de professor, pedagogo, especialista em educação e auxiliar educacional fica assegurada a progressão horizontal ao novo nível, cumpridos os requisitos de nova formação e novo grau de escolaridade, conforme disposto no art. 7º, incisos I, II, III e IV da Lei 181/2012, independente do padrão em que tiver posicionado o servidor." Por sua vez, o art. 7º da Lei nº 181/2012 estabelece os requisitos de escolaridade para o ingresso e enquadramento nos cargos da carreira dos profissionais da educação, dispondo, no que concerne ao Grupo Ocupacional de Auxiliares Educacionais: "Art. 7º. São requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos da Carreira dos Profissionais da Educação: (...) IV – Grupo Ocupacional de Auxiliares Educacionais: I – A.E. Classe A: É o profissional com formação em nível de Ensino Fundamental; II – A.E. Classe B: É o profissional com formação em nível médio; III – A.E. Classe C: É o profissional com qualificação em curso profissionalizante na sua área de atuação; IV – A.E. Classe D: É o profissional com habilitação em curso Superior na área da educação; V – A.E. Classe E: É o profissional com habilitação em curso de pós-graduação lato sensu que atende às normas do Conselho Nacional da Educação, para desempenho de funções na Educação Básica." A Lei nº 181/2012, que estrutura a tabela salarial da Classe B dos Auxiliares Educacionais, prevê, em seu Nível III, o enquadramento correspondente a 'Ensino Superior – Licenciatura Plena'. Da leitura sistemática dos dispositivos acima transcritos, extrai-se que a progressão horizontal ao Nível III da Classe B está condicionada à apresentação de titulação compatível com o nível pretendido, no caso, Licenciatura Plena, nos termos do art. 17 c/c art. 7º, IV da Lei nº 181/2012. A questão central é definir se o diploma de Bacharel em Teologia apresentado pela requerente preenche o requisito de 'Licenciatura Plena' exigido para o Nível IV da Classe B. A resposta é negativa, pelas razões que se expõem. Em primeiro lugar, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece distinção técnica e expressa entre bacharelado e licenciatura. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/1996, em seu art. 44, inciso II, trata os cursos de graduação como gênero, do qual licenciatura e bacharelado são espécies distintas. O art. 62 da mesma lei dispõe que a formação de docentes para atuar na Educação Básica deve ser realizada em nível superior, em curso de licenciatura, ressaltando que essa modalidade confere habilitação pedagógica específica para o exercício do magistério, aptidão que o bacharelado, por natureza, não proporciona. Em segundo lugar, a denominação expressa do Nível III como “Licenciatura Plena” na tabela prevista na Lei nº 181/2012 não comporta interpretação extensiva. O legislador municipal foi preciso e restritivo ao utilizar a expressão “Licenciatura Plena”, modalidade específica de graduação que se distingue do bacharelado por sua finalidade pedagógica e habilitação para o magistério. Ao intérprete não é dado ampliar o sentido da norma para abarcar outras modalidades de graduação, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que rege o Direito Administrativo (art. 37, caput, da Constituição Federal). Em terceiro lugar, o próprio art. 7º, IV da Lei nº 181/2012 reforça essa interpretação ao condicionar o nível superior dos Auxiliares Educacionais (Classe D) à “habilitação em curso Superior na área da educação”, expressão que, no contexto da legislação educacional brasileira, remete inequivocamente à licenciatura, que é o título que confere habilitação para o desempenho de funções na Educação Básica. O Bacharelado em Teologia, embora reconhecido pelo Ministério da Educação como curso de ensino superior, não pertence à área da educação e não confere habilitação pedagógica. Em quarto lugar, a progressão horizontal, nos termos do art. 17, §1º da Lei nº 181/2012, está condicionada ao cumprimento dos requisitos de “nova formação e novo grau de escolaridade, conforme disposto no art. 7º”. A remissão ao art. 7º é expressa e vinculante, de modo que a compatibilidade da titulação com o nível pretendido deve ser aferida segundo os parâmetros daquele dispositivo, o qual exige, para os níveis superiores dos Auxiliares Educacionais, habilitação na área da educação. Diante desses fundamentos, o Bacharelado em Teologia não preenche o requisito de Licenciatura Plena exigido para a progressão ao Nível III da Classe B, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido. III.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ferreira Gomes/AP, 26 de fevereiro de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.