Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6014332-95.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: ANTONIO GONCALVES DE FREITAS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO GONÇALVES DE FREITAS contra a sentença proferida nestes autos, que rejeito os embargos de declaração, alegando, em síntese, cerceamento de defesa e decisão surpresa e ainda omissão e contradição. Intimada, a parte contrária pugnou pela rejeição dos embargos. Conheço dos embargos. Nos termos do disposto no artigo 48 da Lei 9.099/95, remetendo ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento. A omissão referida na lei é a preterição no comando estatal, indicando lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque se olvidou em dizer, ou se descuidou em dizer. Desta feita, omissão é a sentença que deixa de apreciar as questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Conforme Vicente Greco Filho diz: “(...) no caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto. As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada”. (Direito Processual Civil Brasileiro, vol. II, 13 ed., São Paulo: Saraiva, p. 242). Em relação à contradição, precisas as palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.” (Manual de Direito Processual Civil, 10 ed. 2018, p.1700) Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição.” (Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2 [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed., Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 665). Portanto, a contradição referida em sede de embargos declaratórios consiste na existência de conclusões internas inconciliáveis entre si na própria decisão, com a concomitância de ideias incompatíveis no texto influenciando na intelecção do decisum. Assim, descabido pretender confrontar a decisão com elementos externos para justificar a existência de contradição, não se caracterizando como tal a alegação de contradição entre a decisão e as provas dos autos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assim se posiciona com relação aos embargos declaratórios, esclarecendo sua função integrativa, não servindo, portanto, para rediscussão de matérias já enfrentadas na decisão embargada: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – FUNÇÃO JURISDICIONAL INTEGRATIVA DOS EMBARGOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.1) Os embargos de declaração cumprem função jurisdicional pura e estritamente integrativa à decisão ou julgado embargado; 2) O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui omissão passível de ser suprida por embargos de declaração, não se admitindo o manejo dessa modalidade recursal com o propósito exclusivo de rediscussão de matérias já enfrentadas no acórdão; 3) Segundo disposição do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Desse modo, não é necessário o prequestionamento explícito de todos os dispositivos apontados no recurso; 4) Embargos conhecidos e rejeitados.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0028583-12.2015.8.03.0001, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 4 de Agosto de 2022, publicado no DOE Nº 146 em 15 de Agosto de 2022). Na presente hipótese, reputo que na sentença embargada não se encontra nenhuma omissão ou contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração. Com efeito, consta na decisão a fundamentação, após a análise de toda a situação fático-jurídica, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, assinalando todas as razões que levaram a esta conclusão, conforme expressamente asseverado na sentença embargada. Ademais, não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, eis que a sentença abordou a legislação aplicável à espécie, sendo a mesma mencionada na petição inicial, não configurando cerceamento de defesa ou decisão surpresa a interpretação dada ao dispositivo legal indicado. Por fim, impõe registrar que inexiste o direito de réplica à contestação em sede de juizados especiais, eis que as disposições do CPC são meramente supletivas ao regramento dos juizados. Neste mesmo sentido, decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá: “RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROGRESSÃO. MUNICÍPIO DE SANTANA. GARI. RETROATIVOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 23 - IRDR 0008386-58.2023.8.03.0000. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A sentença não é ilíquida, pois houve condenação de conteúdo monetário ao pagamento dos valores retroativos devidos à recorrida, em consonância com a legislação municipal de Santana. Não há que se falar em iliquidez quando o valor da condenação depende de simples cálculos aritméticos a subsidiar o cumprimento de sentença. Não prospera a alegação de impossibilidade de cumprimento de sentença ex officio, mas mero direcionamento para o cumprimento da obrigação por etapas. De igual modo, não há em se falar em interpretação equivocada do art. 373, II, do CPC e que isso tenha causado indevida inversão do ônus da prova. Apesar de não haver previsão de réplica no rito dos Juizados Especiais, nada obsta que o autor se manifeste a respeito da contestação, ficando a critério do julgador. Preliminares rejeitadas. 2. A progressão funcional é “o avanço gradual de um servidor de um nível para o seguinte, na mesma classe, desde que, no período aquisitivo, não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar e tenha sido avaliado conforme os critérios de desempenho a serem regulamentados pela Administração”. (art. 19 da Lei 753/2006-PMS). A Lei municipal nº 959/2012 não alterou os critérios para a concessão da progressão funcional estabelecida pela Lei geral (art. 25). 3. O pleito se limitou ao reconhecimento ao enquadramento, bem como ao pagamento dos valores retroativos relativos às progressões concedidas em atraso, tendo o autor comprovado fazer jus ao pedido inicial. Lado outro, não demonstrou a recorrente fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, ônus que lhe incumbia, já que a omissão pela Administração na realização da avaliação de desempenho do servidor não pode inviabilizar a implementação do direito à progressão quando cumpridos os requisitos pela autora (art. 373, I, do CPC), conforme súmula do precedente vinculante Tema 23 - IRDR 0008386-58.2023.8.03.0000. 4. No mais, infundada a alegada ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mormente porque a demanda versa sobre controle jurisdicional de legalidade, já que o direito pleiteado tem respaldo em lei. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005062-54.2023.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Dezembro de 2024). Portanto, tem-se que os embargos não merecem acolhimento, eis que não são o meio processual adequado à sua pretensão. Neste aspecto, caso pretenda o embargante a rediscussão da fundamentação contida na sentença, deve fazê-lo através do remédio jurídico cabível.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos para manter, em todos os seus termos, a sentença questionada. Publique-se. Intimem-se. Reinicie-se a fluência do prazo recursal. 01 Macapá/AP, 22 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá