Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004468-43.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: PRESAP PRESTADORA DE SERVICOS DO AMAPA LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO À vista da impugnação em ID 27783670, da manifestação em ID 29417226 e respectivos documentos, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Após, venham conclusos para decisão. Macapá/AP, 6 de julho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/07/2026, 00:00
Outras Decisões
06/07/2026, 11:01
Documento (Certidão)
24/06/2026, 13:56
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
24/06/2026, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004468-43.2023.8.03.0001.
AUTOR: PRESAP PRESTADORA DE SERVICOS DO AMAPA LTDA
REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO 1. Altere-se a classe processual, em razão da transição da fase cognitiva para a fase de cumprimento de sentença. 2.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o executado, ESTADO DO AMAPÁ, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, conforme petição de ID nº 23671263 e planilha de ID nº 23671265, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004468-43.2023.8.03.0001.
AUTOR: PRESAP PRESTADORA DE SERVICOS DO AMAPA LTDA
REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO 1. Altere-se a classe processual, em razão da transição da fase cognitiva para a fase de cumprimento de sentença. 2.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o executado, ESTADO DO AMAPÁ, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, conforme petição de ID nº 23671263 e planilha de ID nº 23671265, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2026, 11:31
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 09:39
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:10
Petição (Petição inicial)
15/04/2026, 12:50
Documento (Certidão)
14/04/2026, 09:27
Confirmada
03/03/2026, 00:11
Expedida/Certificada
02/03/2026, 12:52
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004468-43.2023.8.03.0001.
AUTOR: PRESAP PRESTADORA DE SERVICOS DO AMAPA LTDA
REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO 1. Altere-se a classe processual, em razão da transição da fase cognitiva para a fase de cumprimento de sentença. 2.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o executado, ESTADO DO AMAPÁ, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, conforme petição de ID nº 23671263 e planilha de ID nº 23671265, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004468-43.2023.8.03.0001.
AUTOR: PRESAP PRESTADORA DE SERVICOS DO AMAPA LTDA
REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO 1. Altere-se a classe processual, em razão da transição da fase cognitiva para a fase de cumprimento de sentença. 2.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o executado, ESTADO DO AMAPÁ, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, conforme petição de ID nº 23671263 e planilha de ID nº 23671265, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2026, 11:31
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 09:39
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:10
Petição (Petição inicial)
15/04/2026, 12:50
Documento (Certidão)
14/04/2026, 09:27
Confirmada
03/03/2026, 00:11
Expedida/Certificada
02/03/2026, 12:52
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/03/2026, 12:51
Outras Decisões
27/02/2026, 12:26
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 10:59
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:56
Documento (Certidão)
21/10/2025, 12:34
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:21
Petição (Petição inicial)
29/09/2025, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 11:33
Confirmada
22/09/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004468-43.2023.8.03.0001.
AUTOR: PRESAP PRESTADORA DE SERVICOS DO AMAPA LTDA
REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Considerando o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com o consequente julgamento (ID 23198391 - Acórdão), já transitado em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o impulsionamento do feito, requerendo o que entenderem de direito. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de setembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/09/2025, 09:46
Outras Decisões
18/09/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 11:14
Redistribuição (incompetência; sorteio)
18/09/2025, 10:51
Recebimento
10/09/2025, 13:19
Documento
10/09/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA POR SUSPENSÃO LEGÍTIMA DO PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DÉBITO COMPROVADO. PARCIAL PROVIMENTO PARA ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial da ação de cobrança, condenando o ente estadual ao pagamento de R$ 959.526,61, valor referente à 3ª medição de contrato administrativo celebrado em 2009, com atualização monetária pela taxa SELIC a partir de 29/12/2009. O apelante sustenta a ocorrência de prescrição, ausência de processo administrativo formal e nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve a prescrição do direito de cobrança do crédito reconhecido; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (iii) determinar se a correção monetária e os juros foram aplicados conforme a legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 fica suspenso nos termos do art. 4º do mesmo diploma quando há requerimentos administrativos pendentes de análise, como ocorre no caso concreto, em que a autora apresentou diversos pedidos de cobrança entre 2012 e 2014, sem decisão conclusiva da Administração, o que impede o reinício do prazo prescricional. 4. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois, conforme o art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir diligências probatórias desnecessárias. A robustez documental dos autos — inclusive com reconhecimento do débito pelo próprio Estado — torna dispensável a produção de prova pericial contábil e testemunhal. 5. A prova documental apresentada pela empresa autora comprova a prestação dos serviços contratados e a inadimplência do Estado quanto à 3ª medição, reconhecida expressamente em ofício da Secretaria de Infraestrutura, não havendo nos autos prova em sentido contrário. 6. Os critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença merecem ajuste, de ofício, para se adequarem ao disposto na EC 113/2021 e à jurisprudência consolidada: deve-se aplicar o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. ___ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 4º e 9º; CPC, arts. 370 e 373, I; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 376.965/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2017; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 07/03/2019; TJAP, AC nº 0057192-63.2019.8.03.0001, Rel. Des. João Lages, j. 29/05/2024; TJAP, Apelação nº 0008589-48.2022.8.03.0002, Rel. Des. Agostino Silvério, j. 01/10/2024.