Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026568-31.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: EXTREMO NORTE COMERCIO TRANSPORTE SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO Compulsando os autos da presente execução fiscal, verifica-se que foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, todas infrutíferas. Instado a se manifestar, o credor requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, sem indicação concreta de bens ou de meios executivos eficazes. O art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, estabelece que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. Por sua vez, o § 2º do referido dispositivo dispõe que “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”. No caso, esgotadas as diligências disponíveis e inexistindo bens passíveis de constrição, impõe-se a suspensão do feito nos termos legais.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
DIANTE DO EXPOSTO, suspendo o curso do processo por até 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo da suspensão sem indicação de bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF. Intime-se eletronicamente. Macapá/AP, 26 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.