Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028250-21.2019.8.03.0001.
REQUERENTE: GIOVANNI COLEMAN DE QUEIROZ
REQUERIDO: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Conforme determinado na decisão de Id 24524746: não havendo pedido de cumprimento de sentença, os autos devem ser encaminhados ao Arquivo. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/06/2026, 00:00
Definitivo
03/03/2026, 08:26
Arquivamento
27/02/2026, 12:24
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 11:20
Remessa (outros motivos)
07/01/2026, 12:11
Documento (Certidão)
07/01/2026, 12:10
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GIOVANNI COLEMAN DE QUEIROZ
REQUERIDO: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVÃO, do(a) 1ª Vara Cível de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei. Serve do presente instrumento de intimação por meio de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, para a finalidade abaixo descrita: Aguarde-se por 15 (quinze) dias o pedido de cumprimento de sentença. Se decorrido o prazo, sem manifestação, fica autorizado o arquivamento, após o pagamento das custas finais. (Assinado Digitalmente) LEONARDO BRUNO CAVALCANTE ARRUDA Gestor Judiciário
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0028250-21.2019.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Regularidade Formal]
12/11/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GIOVANNI COLEMAN DE QUEIROZ
REQUERIDO: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVÃO, do(a) 1ª Vara Cível de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei. Serve do presente instrumento de intimação por meio de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, para a finalidade abaixo descrita: Aguarde-se por 15 (quinze) dias o pedido de cumprimento de sentença. Se decorrido o prazo, sem manifestação, fica autorizado o arquivamento, após o pagamento das custas finais. (Assinado Digitalmente) LEONARDO BRUNO CAVALCANTE ARRUDA Gestor Judiciário
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0028250-21.2019.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Regularidade Formal]
12/11/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/11/2025, 13:24
Outras Decisões
03/11/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 12:36
Redistribuição (incompetência; sorteio)
18/08/2025, 07:45
Documento (Certidão)
18/08/2025, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028250-21.2019.8.03.0001.
Apelante: GIOVANNI COLEMAN DE QUEIROZ Advogado(a): FABRICIO BORGES OLIVEIRA - 1790AP
Apelado: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., VLX EMPREENDIMENTOS IMOBLILIARIOS SPE LTDA Advogado(a): LUCAS LIMA RODRIGUES - 5175AAP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: Consoante certificação da Secretaria da Câmara Única ante a fixação de tese relativa ao Tema 1.095 do STJ, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias.Decorrido o prazo ou juntadas as manifestações, venham-me conclusos os autos para elaboração de relatório e voto.
Nº do Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028250-21.2019.8.03.0001.
Apelante: GIOVANNI COLEMAN DE QUEIROZ Advogado(a): FABRICIO BORGES OLIVEIRA - 1790AP
Apelado: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., VLX EMPREENDIMENTOS IMOBLILIARIOS SPE LTDA Advogado(a): LUCAS LIMA RODRIGUES - 5175AAP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. e VLX EMPREENDIMENTOS MOBILIARIOS SPE LTDA., conforme os peticionamentos de mov. 172 e 175, requereram respectivamente:a) O reconhecimento da responsabilidade do apelante pelas despesas do imóvel objeto do litígio;b) Alternativamente, proceder a comunicação à instituição competente para suspender as cobranças relativas ao imóvel;c) Seja autorizado o prosseguimento dos atos necessários para venda do bem objeto do litígio mediante leilão;d) Habilitação dos advogados LUCAS LIMA RODRIGUES, inscrito na OAB/AP sob o nº 5175 - A e THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, inscrito na OAB/AP sob o nº 5170 – A.O processo está suspenso em razão da afetação pelo RECURSO ESPECIAL Nº 1891498 - SP (2020/0215694-6). A consulta ao referido feito indica que o mesmo ainda não recebeu apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça a ponto de fixar tese de observância obrigatória.Os requerimentos das apeladas na petição de mov. 172 estão diretamente ligadas ao objeto do apelo a ser julgado por esta corte. Desse modo, em atenção à segurança jurídica, não é recomendável o deferimento desses pedidos, cujo conteúdo poderá ser modificado no julgamento de mérito do recurso.Também não é possível sustar relações jurídicas tributárias ou decorrentes de convenção particular se os terceiros interessados que figuram no polo credor não integraram a lide não se manifestaram nestes autos, cuja sentença não está protegida pela coisa julgada. Nada impede que as partes interessadas em manter a regularidade fiscal do imóvel em litígio realizem o pagamento devido aos credores para vindicação posterior de quem couber a responsabilidade dos encargos sobre o bem, podendo, nesse caso, deduzir tais valores daqueles que deverão ser restituídos ao comprador em caso de rescisão pela falta de pagamento.Diante do exposto,
Nº do Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL indefiro os pedidos formulados na petição de mov. 172.Acolho o pedido de habilitação constante na petição de mov. 175, devendo a Secretaria anotar os respectivos patronos indicados pelas apeladas.Mantenho a suspensão deste processo até decisão definitiva no STJ.Intimem-se.
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028250-21.2019.8.03.0001.
Apelante: GIOVANNI COLEMAN DE QUEIROZ Advogado(a): FABRICIO BORGES OLIVEIRA - 1790AP
Apelado: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A, VLX EMPREENDIMENTOS IMOBLILIARIOS SPE LTDA Advogado(a): IAGO DO COUTO NERY - 274076SP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO:
Nº do Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
Trata-se de apelação cível na qual GIOVANNI COLEMAN DE QUEIROZ se opõe ao julgamento de improcedência proferido nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos que promoveu contra VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e de CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A. Na origem, o apelante requereu a rescisão contratual, alegando impossibilidade de adimplemento e, invocando aplicação do CDC, pretendeu o fim do contrato com a extinção da dívida, inclusive aquelas decorrentes da propriedade do imóvel, tais como IPTU e Taxa associativa perante a Associação Verana.Ao decidir a causa o juiz de primeiro grau fundamentou que:"[...]Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor decidiu deixar de pagar as parcelas mensais do contrato após a decretação de indisponibilidade de seus bens pela Justiça Federal, nos autos da Ação de Improbidade nº 0002057- 62.2005.01.3100/AP [MO 67].Aliado a isto, constata-se que trata de contrato de compra e venda de imóvel negociado com base na Lei nº 9.514/97, de modo que a impossibilidade de pagamento por parte do devedor não gera o direito à rescisão contratual. Ressalta-se que o autor em nenhum momento alegou que não sabia que estava celebrando contrato com as partes de compra e venda com garantia de alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/97 Dessa forma, considerando que a relação jurídica entre as partes é regida pela Lei nº 9.514/1997, não há se falar em pretensão de rescisão contratual pela recusa das rés em rescindir o contrato, uma vez que anuiu com o negócio, cujo procedimento especial segue rito próprio. [...]"Entendeu o juiz de primeira instância que, por se tratar de relação jurídica regulada pela Lei nº 9.514/1997 (que instituiu a alienação fiduciária de bem imóvel), não seria possível rescisão contratual com fundamento no CDC. O inadimplemento e a consequente consolidação da propriedade com alienação fiduciária se daria pelo procedimento especial disciplinado nos termos dos art. 26 e 27 da citada norma, afastando outro modo de encerramento do vínculo jurídico, senão aquele previsto em lei.Todavia, consta registro no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o registro do Tema 1.095, proferido no REsp 1891498/SP, para submeter ao julgamento para "Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel". No referido processo, a ser julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. (Acórdão publicado no DJe de 8/6/2021).Deste modo caberá ao STJ decidir a respeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia.A solução do recurso repetitivo interfere na solução do mérito desta apelação, na medida em que está em debate por meio de recurso repetitivo a tese postulada pelo apelante, a qual não foi acolhida no julgamento de primeiro grau.Em atenção à segurança jurídica e respeitando as decisões emanadas pelo STJ para formação de precedentes vinculantes, este feito deverá ter prosseguimento somente após julgamento naquela corte.Desta feita, determino o sobrestamento do feito até conclusão do o julgamento do REsp 1891498/SP para solução do Tema 1.095 pelo STJ com consequente fixação de tese.Intimem-se.
04/10/2021, 00:00
Recebimento
03/08/2021, 13:37
Remessa (em grau de recurso)
03/08/2021, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2021, 10:35
Petição (Contra-razões)
30/07/2021, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2021, 09:59
Confirmada
22/07/2021, 06:01
Confirmada
15/07/2021, 06:01
Expedida/certificada
12/07/2021, 17:20
Confirmada
08/07/2021, 08:24
Ato ordinatório
07/07/2021, 11:02
Petição (Apelação)
06/07/2021, 11:26
Publicação
06/07/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028250-21.2019.8.03.0001.
Autora: GIOVANNI COLEMAN DE QUEIROZ Advogado(a): FABRICIO BORGES OLIVEIRA - 1790AP Parte Ré: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A, VLX EMPREENDIMENTOS IMOBLILIARIOS SPE LTDA Advogado(a): IAGO DO COUTO NERY - 274076SP DECISÃO:
Nº do Parte
Trata-se de embargos de declaração apresentados por CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A (doravante: embargante), com o fito de aclarar matéria constante do dispositivo da sentença prolatada à ordem [122], pugnando pela correção para que a condenação em honorários sucumbenciais recaia somente sobre GIOVANNI COLEMAN DE QUEIROZ (doravante: embargado) ou, subsidiariamente, para redução do percentual da verba.À ordem [132] o embargado impugnou a pretensão recursal alegando que não houve omissão ou obscuridade da sentença, pugnando pela rejeição dos embargos com manutenção do decisum.Os embargos são tempestivos e se amoldam às disposições do CPC acerca do objetivo da espécie recursal. No mérito, assiste razão à embargante.Aduz a lei adjetiva:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.In casu, verifico que o dispositivo da sentença não é suficientemente claro quanto à distribuição do ônus sucumbencial. Houve dupla improcedência: tanto do pedido principal quanto do pleito reconvencional. As pretensões contam com valores distintos: o valor da causa da ação principal é de R$ 119.700,00 (cento e dezenove mil e setecentos reais); o valor da causa reconvencional é de 46.919,71 (quarenta e seis mil, novecentos e dezenove reais e setenta e um centavos). É sobre cada valor, isoladamente considerado, que devem incidir os 10% (dez por cento) que corresponderão aos honorários sucumbenciais.Ao sr. GIOVANNI COLEMAN DE QUEIROZ caberá arcar com honorários sucumbenciais calculados com base no valor da ação principal, na qual sucumbira; à empresa CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A caberá arcar com honorários sucumbenciais com base no valor da reconvenção, a qual sucumbira.O mesmo raciocínio se aplicará a eventuais valores restantes a serem recolhidos a título de despesas processuais.Assim, acolho os embargos de declaração para retificar o dispositivo da sentença à ordem [122] para que conste nos seguintes termos: Onde se lê: III. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo improcedente o pedido do autor, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,Julgo improcedente a reconvenção das requeridas, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.Não há como declarar inexistente o débito, reconhecido pelo autor por sua inadimplência contratual, de modo que a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito foi regular. Revogo, pois, a liminar concedida. Pela sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas finais e honorários de sucumbência aos patronos de ambas, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC.Leia-se: III. DISPOSITIVO1. Da Ação PrincipalAnte o exposto, julgo improcedente o pedido do autor, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,Não há como declarar inexistente o débito, reconhecido pelo autor por sua inadimplência contratual, de modo que a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito foi regular. Revogo, pois, a liminar concedida.Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e honorários de sucumbência aos patronos das rés, que arbitro em 10% sobre o valor da causa principal, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC.2. Da ReconvençãoJulgo improcedente a reconvenção das requeridas, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.Pela sucumbência, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas finais e honorários de sucumbência ao patronos do reconvindo, que arbitro em 10% sobre o valor da reconvenção, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC.Publique-se. Intimem-se as partes.Transcorrido o prazo sem impugnações, certifique-se o trânsito em julgado. Não sendo apresentados requerimentos, arquive-se.