Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036757-29.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: B L P GOMES DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o edital de citação anteriormente expedido (ID 15517971) fixou o prazo em 20 dias. Todavia, tratando-se de Execução Fiscal, o rito é regido pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), que possui caráter de especialidade frente ao Código de Processo Civil. O Art. 8º, inciso IV, da referida lei prescreve expressamente: "Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: [...] IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. [...]" (grifo meu) Dessa forma, a fixação de prazo inferior ao legal configura vício passível de nulidade, uma vez que restringe o tempo de publicidade necessária para a ciência do executado. Visando evitar futura arguição de nulidade processual e garantir a segurança jurídica dos atos expropriatórios, a renovação do ato é medida que se impõe.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Ante o exposto: 1 - TORNO SEM EFEITO a citação por edital realizada anteriormente; 2 - DETERMINO a expedição de NOVO EDITAL de citação de B L P GOMES - CNPJ: 08.387.405/0001-36, com o prazo estrito de 30 (trinta) dias, em observância ao Art. 8º, IV, da LEF; 3 - CONSTE no edital a advertência de que o prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora é de 05 (cinco) dias, contados após o transcurso do prazo do edital (30 dias); 4 - Publicado o edital e transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública para, querendo, complementar ou emendar a exceção em ID 17134973. Intimem-se desta decisão. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.