Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001512-82.2024.8.03.0011.
EXEQUENTE: ODAILSON G. PEREIRA LTDA
EXECUTADO: MARIA WYWYANE AZEVEDO NOGUEIRA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. A EXECUTADA ainda não foi citada. Requer, então, o exequente o arresto online sobre dinheiro em depósito, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, PGBL e VGBL em nome do executado. Pois bem. O art. 830 do Código de Processo Civil autoriza o arresto de bens do devedor quanto este não é encontrado para citação. Veja-se: "Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. Destaco que não há qualquer impedimento para que o arresto se dê mediante o sistema SISBAJUD, porque será convertido posteriormente em penhora. Além disso, é o sistema mais eficaz para satisfação da execução. Uma vez que o arresto constitui direito do exequente, quando não localizado o devedor para citação, e diante da inexistência de impedimento de que a medida seja executada eletronicamente, deve ser deferido o pedido.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o arresto via SISBAJUD do valor da execução de R$ 1.646,07 (mil e seiscentos e quarenta e seis reais e sete centavos) nas contas da EXECUTADA MARIA WYWYANE AZEVEDO NOGUEIRA - CPF: 050.387.712-38 (EXECUTADO). Após, deverá o autor tomar as medidas necessárias a se efetivar a citação. Porto Grande/AP, 13 de janeiro de 2026. FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.