Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6013675-56.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: JOELSON QUEIROZ ATAIDE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Aplica-se nestes casos, a Súmula nº 85 do STJ, a qual prescreve que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Contudo, deve-se ressalvar os casos em que houve requisição administrativa e que, por demora da Administração Pública, o processo administrativo não foi finalizado, não corre a prescrição. Assim, orienta o art. 4º do Decreto 20.910/1932: Art.4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Verifica-se nos autos que houve requerimento administrativo nº 25.01.011/2026, protocolado em 20/01/2026. DO MÉRITO A parte reclamante é Servidora Municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal e pretende que o reclamado seja compelido a implementar e a efetuar o pagamento retroativo de Adicional de Pós-Graduação: “b) A condenação do réu na obrigação de fazer consistente na incorporação do adicional de pós-graduação, no percentual de 10% (dez por cento), aos vencimentos do autor, incidente sobre a remuneração do cargo ocupado pelo servidor, nos termos do art. 243 da Lei 122/2018, antecipando-se os efeitos da tutela na Sentença, dada a natureza alimentar da verba pleiteada; c) A condenação do réu na obrigação de pagar o valor retroativo do adicional de pós-graduação, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre a remuneração do servidor, desde 20/01/2026 (data do requerimento administrativo) até a data em que o referido adicional for incorporado à remuneração do autor, acrescido de juros e correção monetária;” Citado o reclamado, apresentou contestação onde menciona a Lei Complementar nº 084/2011-PMM, que dispõe sobre o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Macapá e sustenta que o reclamante não faz jus por não haver previsão legal. O Adicional de pós-graduação está previsto no o art. 35, inciso II, da Lei Complementar n.º 106/2014-PMM, que assim dispõe: “Art. 35. São devidos aos servidores do quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá como estímulo a profissionalização os adicionais a seguir discriminados: (...) II – Adicional de Pós-Graduação: Destinado aos servidores portadores de Certificado de conclusão de Curso de Especialização, Pós-graduação lato sensu, desde que, atenda às normas educacionais, bem como, seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado no Município. A Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Público do Município de Macapá, das autarquias e das Fundações Públicas, também, prevê em seu artigo 240 o Adicional de Pós-Graduação. Vejamos: “Art. 240. O art. 32 da Lei Complementar n° 065, de 31 de dezembro de 2009-PMM, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 32 (...) VIII- adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado.” A Turma Recursal do Estado do Amapá firmou o entendimento segundo o qual não se pode aplicar a lei geral, em detrimento da lei especial, quando existe estatuto jurídico próprio regulando a carreira, onde é estabelecido o direito a verbas e vantagens pecuniárias afetas à categoria. Nesses casos, deve ser adotado o critério segundo o qual a regra de especialidade prevalece sobre a geral. Por outro lado a Lei complementar Municipal 106/2014, em seu art. 55, garante os direitos nela previstos, contanto que não hajam disposições contrárias em outros regramentos, vejamos: “Art. 55 - Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei, o conjunto de normas descritos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar nº 014/2000-PMM, de 26 de dezembro de 2000 - Estatuto dos Servidores Municipais de Macapá, bem como, nas demais Leis, Decretos, Portarias e/ou Regulamentos Municipais que não sejam contrários às disposições expressas nesta Lei Complementar.” Nos termos do art. 2º, § 2º, da LINDB, a lei especial posterior somente derroga lei geral quando expressamente o declare, seja com ela incompatível ou regule integralmente o conteúdo regido pela anterior, caso contrário, há coexistência e aplicação subsidiária. No caso em comento, em que pese exista a Lei Complementar nº 084/2011-PMM, que dispõe sobre o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Macapá, esta é silente quanto ao Adicional de Pós-Graduação, não havendo, portanto, disposição contrária às Leis complementares Municipais nº 106/2014 e 122/2018-PMM no que pertine a gratificação pleiteada pelo reclamante. Desta forma, entendo ser aplicável à parte reclamante as disposições sobre a gratificação de Pós-Graduação. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2018 - NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. REVOGAÇÃO DO ART. 35, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2014. ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO. MANTIDO. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A Lei Complementar Municipal nº 84/2011, que rege os profissionais da Guarda Civil Municipal de Macapá, não prevê o adicional de pós-graduação. Contudo, o art. 217 da citada lei, prevê que as vantagens financeiras a que fazem jus os guardas municipais são aquelas constantes do Estatuto Geral dos Servidores Municipais, LC 106/2014-PMM, que seu turno, trouxe expressamente em seu art. 61, parágrafo único, a possibilidade de conceder benefícios outros criados por lei municipal. Nesse contexto, tem-se que o adicional de pós-graduação foi criado por lei municipal posterior, qual seja, a LC nº 106/2014-PMM, referente ao plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores efetivos municipais. Referido benefício, nos termos da lei (art. 35, II), almeja premiar a especialização do servidor efetivo que investe em cursos compatíveis com suas atividades laborais 2) No caso concreto, a parte recorrente comprovou o preenchimento dos requisitos. 3) Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para determinar a implementação do adicional de pós-graduação, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo ocupado, condeno, ainda ao pagamento do retroativo. A correção monetária deverá ser IPCA-E, a contar da data do ajuizamento da ação. Os juros moratórios deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, aplicados mensalmente a contar da citação. Sem honorários. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0013092-86.2020.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Novembro de 2020) ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2014-PMM. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1) A Lei Complementar Municipal nº 84/2011, que rege a Guarda Civil Municipal de Macapá, não prevê o adicional de pós-graduação. Contudo, o art. 217 da citada lei, prevê que as vantagens financeiras a que fazem jus os guardas municipais são aquelas constantes do Estatuto Geral dos Servidores Municipais, Lei Complementar Municipal nº 106/2014. Esta, a seu turno, trouxe expressamente em seu art. 61, parágrafo único, a possibilidade de conceder adicional de pós-graduação a todos os servidores municipais que concluírem curso de pós-graduação compatível com a função exercida, que é o caso em análise, uma vez que a parte autora ocupa o cargo de Guarda Municipal e concluiu curso de pós graduação em Gestão de políticas públicas de segurança. 2) Nos termos do art. 2º, § 2º, da LINDB, a lei especial posterior somente derroga lei geral quando expressamente o declare, seja com ela incompatível ou regule integralmente o conteúdo regido pela anterior, caso contrário, há coexistência e aplicação subsidiária. Nesse sentido: STJ: REsp: 662574 AL 2004/0095037-6, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/11/2005. 3) Aliado a isso, o novo Estatuto do Servidor Municipal, Lei Complementar Municipal nº 122/2018, não revogou o art. 35, II da Lei 106/2014. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. 5) Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0012512-56.2020.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 26 de Janeiro de 2021) Superada essa questão, passo a analisar se a parte reclamante tem direito ao recebimento do Adicional de Pós-Graduação em questão. A parte autora demonstrou o seguinte: a) A Lei Complementar nº 0084/2011 dispõe especificamente sobre sua carreira, mas nada fala sobre o Adicional de Pós-Graduação; b) O art. 243 da LC 122/2018 (novo Estatuto dos Servidores Municipais de Macapá) prevê o benefício, sendo aplicável aos servidores daquela categoria que preencham os respectivos requisitos legais; c) Ocupa o cargo de GUARDA MUNICIPAL (termo de posse, anexo); d) Possui Diploma de Curso de Pós-Graduação lato sensu, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura: ESPECIALIZAÇÃO EM POLÍTICA E GESTÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA, ministrado pela FATECH – Faculdade de Teologia e Ciências Humanas, concluído em 28/06/2022 (#26627113); e) O curso tem correlação com o desempenho das funções do cargo de investidura e de interesse da Administração Municipal; f) A reclamante ingressou em 20/01/2026 com pedido administrativo nº 25.01.011/2026-GCMM, pleiteando o adicional de pós-graduação (#18711601). Assim, a parte reclamante demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do Adicional de Pós-graduação pretendido. A base de cálculo, todavia, deverá ser o vencimento básico do padrão em que estiver enquadrada a parte autora, evitando-se o famigerado efeito cascata. DO VALOR RETROATIVO A parte reclamante provou que fez requerimento administrativo para o recebimento do Adicional de Pós-graduação. Assim, entendo que o pagamento do respectivo retroativo se dará a partir da data do protocolo do pedido administrativo, ou seja, 20/01/2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar o adicional de pós-graduação estabelecido no art. 35, inciso II, da Lei Complementar n.º 106/2014-PMM com nova redação dada pelo art. 240 da Lei Complementar Municipal nº 122/2018-PM, no percentual de 10% (dez por cento), calculada sobre o vencimento básico do padrão em que estiver enquadrada a parte autora; b) Pagar à parte reclamante os valores retroativos que deveriam ter sido incorporados em seus vencimentos desde 20/01/2026 (data do requerimento administrativo), com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, abatidos os descontos compulsórios. O valor referente ao retroativo deverá ser apurado mediante simples cálculos a serem apresentados por ocasião do cumprimento da sentença. O cumprimento da obrigação de pagar fica condicionado à comprovação do cumprimento da obrigação de fazer a efetiva implementação determinada na item "a" deste dispositivo. A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021). Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Fica a parte autora desde logo intimada de que, ocorrido o trânsito em julgado, terá o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se ou requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá