Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6038531-21.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: OSVALDO AMARAL CORDEIRO SEGUNDO
REQUERIDO: SPE SAO GONCALO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO I.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de petição (Id 25697460) na qual o Autor OSVALDO AMARAL CORDEIRO SEGUNDO informa o descumprimento da decisão interlocutória de Id 22778107, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte Ré SPE SÃO GONÇALO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA se abstivesse de praticar atos de cobrança relacionados ao débito discutido nesta ação, sob pena de multa diária. O Autor alega que, em flagrante desrespeito à ordem judicial, a Ré levou a protesto uma Duplicata Mercantil por Indicação (DMI) referente às parcelas cuja exigibilidade se encontra suspensa. Requer, assim, a adoção de medidas para o cumprimento da decisão, a aplicação da multa já fixada e o cancelamento do protesto. É o breve relatório. Decido. II. A análise dos autos revela que a pretensão do Autor merece acolhimento imediato. A decisão de Id 22778107, proferida em 26/08/2025, foi clara ao determinar que a Ré se abstivesse de "adotar medidas de cobrança ou execução baseadas nos valores abusivos durante o trâmite processual, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento". O protesto de título é, inequivocamente, uma medida de cobrança, e sua efetivação pela Ré (Id 25697461) representa um deliberado descumprimento da autoridade deste Juízo, justificando a intervenção enérgica para garantir a eficácia do provimento jurisdicional. a) Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito do Autor é manifesta e incontestável. Fundamenta-se não apenas na plausibilidade das alegações de abusividade contratual, já reconhecida na decisão liminar, mas, sobretudo, na existência de uma ordem judicial expressa e vigente que proíbe a conduta adotada pela Ré. O documento de Id 25697461, que comprova a intimação do protesto, constitui prova inequívoca do descumprimento. A conduta da Ré atenta contra a boa-fé processual e o dever de lealdade, ignorando uma determinação judicial que suspendeu a exigibilidade do débito até a resolução do mérito. b) Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O perigo de dano é igualmente evidente. O protesto de um título acarreta consequências imediatas e gravosas à reputação e ao crédito do indivíduo, restringindo o acesso a serviços financeiros e causando constrangimento indevido. A manutenção do protesto gera um dano de difícil reparação, que se agrava a cada dia, e serve como meio coercitivo para forçar o pagamento de uma dívida sub judice. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica quanto à necessidade de demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão de medidas de urgência, requisitos que se encontram sobejamente preenchidos no presente caso. A medida cautelar é essencial para assegurar a eficácia da função jurisdicional e proteger o direito da parte de forma concreta Ademais, nota-se que o periculum in mora pode estar implícito no próprio comando legal quando se visa assegurar o resultado útil do processo, dada a necessidade de proteger a parte de atos de cobrança indevidos enquanto se discute a legalidade do débito. c) Da Exigibilidade da Multa (Astreintes) A multa cominatória fixada na decisão de Id 22778107 é plenamente exigível. As astreintes têm natureza coercitiva e visam compelir a parte ao cumprimento da obrigação. O descumprimento deliberado da ordem judicial torna imperativa a sua aplicação, como forma de garantir a autoridade da decisão e desestimular futuras condutas protelatórias. III.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 300 e 537 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pelo Autor na petição de Id 25697460 para: a) DETERMINAR que a Ré, SPE SAO GONCALO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, promova, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o cancelamento do protesto lavrado em desfavor do Autor, OSVALDO AMARAL CORDEIRO SEGUNDO, referente à Duplicata Mercantil por Indicação (DMI) mencionada nos autos, sob pena de majoração da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. b) DECLARAR a exigibilidade da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), fixada na decisão de Id 22778107, a incidir desde a data da ciência da referida decisão pela Ré até a data da efetiva comprovação do cancelamento do protesto ora ordenado, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação. c) ADVERTIR a Ré de que a reiteração de condutas que atentem contra as decisões deste Juízo poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às sanções previstas no art. 77, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, com urgência, para cumprimento e ciência desta decisão. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.