Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6050675-61.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: EDMILSON MARTINS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de julgado que condenou a parte reclamante no pagamento de honorários de sucumbência, em sede recursal (#19672889). Assim, deve-se aplicar as regras contidas no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, destinadas ao cumprimento de sentença, sendo que o regramento específico para o cumprimento definitivo do julgado que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pelo particular está no art. 523 e seguintes do CPC. O demonstrativo discriminado e atualizado do crédito aponta para uma dívida da parte reclamante/executada de R$ 1.639,46 (#25713079) a título de honorários de sucumbência.
DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte forma: 1) Intimar a parte devedora (reclamante), na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º), para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523, caput), sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. 2) Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, fazer o seguinte: 2.1) A Secretaria deverá, independentemente de penhora ou nova intimação, aguardar pelo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525), certificando o necessário e fazendo conclusão. 2.2) O Gabinete deverá, desde logo, proceder à imediata indisponibilidade de ativos financeiros da parte devedora (reclamante), acrescido da multa de 10%, via BACENJUD, até o valor da execução da parcela devida à parte exequente, em observância à lista de preferência do art. 835 do CPC. 3) Implementada a indisponibilidade dos ativos financeiros (item 2.2), intimar a parte devedora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, do CPC. 4) Não apresentada a manifestação da parte devedora sobre a indisponibilidade, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do montante indisponível para conta judicial (CPC, art. 854, § 5º). 4.1.) Intimar o Reclamado para apresentação de CONTA ESPECÍFICA da Associação dos Procuradores do Estado do Amapá. 5) Custas quitadas no ID nº 19672885, em conformidade com certidão da contadoria no ID nº 22803912. Diligencie-se conforme a necessidade. Macapá/AP, 3 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá