Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6081957-83.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: FELIPE AMANAJAS SANTANA
EXECUTADO: JHONATTA FERNANDES DE ATAIDE DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação apresentada por Felipe Amanajás Santana, na qual requer a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço Rua Leopoldo Machado, 3622, Central, Macapá/AP, bem como a autorização para acompanhamento da diligência pelo patrono do exequente e a lavratura de auto circunstanciado acerca dos bens encontrados. Analisando os autos, verifico que: As medidas eletrônicas já adotadas não foram suficientes para a satisfação do crédito, sendo adequada e necessária a realização de diligência presencial, nos termos dos arts. 789, 797, 831 e 836 do CPC; O acompanhamento pelo patrono do exequente é medida que resguarda a regularidade da execução e não prejudica a atuação do Oficial de Justiça.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido e determino: 1) A expedição de mandado de penhora/avaliação e intimação em desfavor do devedor, devendo o oficial de justiça penhorar tantos bens quanto basta para a satisfação do débito, no endereço da Rua Leopoldo Machado, 3622, Central, Macapá/AP; 2) Deverá o patrono do exequente acompanhar o oficial de justiça na diligência. 3) Que seja lavrado, pelo oficial de justiça, auto circunstanciado acerca dos bens encontrados, ainda que impenhoráveis. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.