Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6046055-06.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: 3 OFICIO DE NOTAS E ANEXOS DE MACAPA - CARTORIO VALES
INTERESSADO: RAIMUNDO ZOZIMO RIBEIRO NASCIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: DÚVIDA (100)
Trata-se de Suscitação de Dúvida apresentada pelo Oficial do Cartório Vales em face ao pedido de Registro Tardio de Nascimento de RAIMUNDO ZOZIMO RIBEIRO NASCIMENTO. Expõe que a dúvida se dá pelas seguintes razões: a) a certidão negativa de nascimento expedida pelo 1º Ofício de Macapá - Juca Cruz, consta com a data de nascimento do registrando diferente da do requerimento apresentado nesta serventia, qual seja: 04/04/1958, por sua vez, na certidão expedida pelo referido ofício consta a data de nascimento do registrando como "1985"; b) o registrando possui uma idade considerável e não se recorda do município do seu nascimento, prestando nesta serventia informações muito vagas o que deixa dúvidas e incertezas para a realização do registro. RAIMUNDO ZOZIMO RIBEIRO NASCIMENTO, nascido em 04/04/1958, em Macapá/AP, filho de Antonio Francisco Ribeiro e Raimunda Ribeiro do Nascimento. Juntou Certidão Negativa do Cartório Jucá Cruz e do Cartório Cristiane Passos e Consulta CRC da Certidão de Nascimento Negativa. Foram testemunhas Aldeane Moraes Castelo e Paulo Gemaque Castelo Junior (98433-7342). Foram realizadas 03 audiências de justificação, porém o interessado não compareceu. Considerando que pela terceira vez, o interessado não compareceu em audiência, o feito foi arquivado. Intimou-se o Cartório Vales, para suspender o Pedido de Registro Tardio até novo comparecimento do interessado RAIMUNDO ZOZIMO RIBEIRO NASCIMENTO, caso em que deveria comunicar imediatamente este Juízo, havendo novas dúvidas. Após o arquivamento, o senhor João Bittencourt da Silva compareceu ao fórum, informando o seu contato de telefone (96) 98118-7026 e de sua companheira Tatiane da Conceição de Jesus Lima Bittencourt (96) 98114-9071 e para solicitar o desarquivamento do processo para prosseguimento do Registro de Nascimento do Senhor RAIMUNDO ZOZIMO RIBEIRO NASCIMENTO, que está morando em Macapá/AP. Foi determinada a realização da audiência de justificação. Realizou-se a audiência de justificação. Foi ouvido o autor RAIMUNDO ZOZIMO RIBEIRO NASCIMENTO. e as testemunhas PAULO GEMAQUE CASTELO JUNIOR (CPF 034.360.092-70) e ADRIANA MORAES CASTELO (CPF 823.451.042-87). Ouvido o interessado Raimundo, declarou que nasceu em 04/04/1958, que sua mãe era Raimunda e seu pai era Antonio Francisco, mas não sabe os sobrenomes; que não sabe se onde vem o sobrenome Ribeiro que consta nos autos do Cartório; que se chama Raimundo Zozimo Ribeiro do Nascimento; que aos 02 anos de idade foi entregue para ser criado por outra família; que tem 67 anos; que não é casado e não tem filhos; que não tem irmãos, que mora com uma outra família desde os 28 anos, a família que veio testemunhar na data de hoje; que trabalha braçal; que não tem cartão do SUS e nenhum documento; que morava em Breves e que nasceu na cabeceira do Rio Araguari, pois assim lhe disseram, mas não sabe onde fica; que nunca foi preso; que não lembra onde esteve antes de morar com a família atual. Ouvida a testemunha PAULO GEMAQUE CASTELO JUNIOR, declarou que conhece Raimundo há muito tempo porque trabalhava com seu pai, que fazia trabalho braçal; que Raimundo nunca foi preso desde que morou com a família do depoente; que desde que seu pai morreu, o tem como pai; que acredita que Raimundo não tem filhos; que Raimundo tem 63/65 anos; que Raimundo nunca teve festa de aniversário; que não sabe a data de nascimento de Raimundo; que não sabe se Raimundo tem irmãos; que Raimundo quebrou a perna e já está variando na sua fala. Ouvida a testemunha ADRIANA MORAES CASTELO, esta declarou que conhece Raimundo, que o chamam de bocudo; que conhece Raimundo desde que foi trabalhar com seu pai, desde que a depoente tinha 14 anos e hoje tem 45 anos; que não sabe o nome dos pais de Raimundo; que Raimundo já começou a dizer coisas divergentes, como exemplo que nasceu no Sul e, agora mais recente, que nasceu no Araguari; que ele já disse ter tido filhos, mas que Raimundo não tem contato com outras pessoas da família; que depois que seu pai faleceu, Raimundo começou a viajar para o interior para trabalhar; que logo que ele chegou para trabalhar com seu pai, Raimundo trabalhava de cozinheiro; que Raimundo não tem cartão SUS e nenhum outro documento; que nunca o acompanhou ao médico. Por fim, o MP apresentou Parecer, manifestando-se pelo deferimento do pedido de registro tardio de nascimento de Raimundo Zozimo Ribeiro Nascimento, recomendando-se que a lavratura do assento observe os dados apurados em audiência e nos autos, com as cautelas legais pertinentes. É o relatório. Analiso. As informações constantes no procedimento instaurado na serventia suscitante e as colhidas em audiência de justificação são provas suficientes à realização do pedido, porquanto o requerente nunca teve levado a efeito o seu nascimento. Extrai-se das Certidões negativas juntadas com a inicial e da consulta ao sistema CRC que não existe registro de nascimento nenhum assento em nome do(a) solicitante RAIMUNDO ZOZIMO RIBEIRO NASCIMENTO. Ademais, é direito de todo cidadão ter registrado o seu nascimento, para assim poder gozar dos atributos da cidadania e ter acesso aos atendimentos públicos, tais como saúde, educação, previdência social e outros. Faço ainda constar o trecho do parecer do MP: "A prova produzida em audiência, analisada em conjunto com os documentos constantes dos autos, revela elementos suficientes e coerentes para a formação do convencimento judicial necessário à lavratura do registro civil. O depoimento pessoal do interessado, aliado à prova testemunhal, permitiu esclarecer aspectos relevantes de sua identidade civil e trajetória de vida, mostrando-se apto a superar as dúvidas inicialmente apontadas pela serventia extrajudicial. O interessado demonstrou identidade social consolidada, sendo reconhecido pelo nome Raimundo Zozimo Ribeiro do Nascimento, convivendo há décadas com a mesma família, exercendo atividades laborais conhecidas e sendo publicamente identificado por tal nome, circunstância corroborada pelas testemunhas ouvidas. As divergências pontuais quanto ao local exato de nascimento e a filiação completa não se mostram suficientes para inviabilizar o registro, sobretudo quando consideradas as particularidades do caso concreto, em que a ausência de documentação não decorre de má-fé, mas de exclusão histórica e social, situação infelizmente recorrente em regiões ribeirinhas e de difícil acesso". Por fim, observo tão somente não ser possível constar o nome do pai declarado, em virtude de ser tal ato personalíssimo, de modo que só poderia ser realizado pelo pai do interessado. Decido. À luz do exposto, não vejo óbice ao deferimento do pedido para o fim de determinar ao Oficial do 3º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Macapá - Cartório Vales a proceder a LAVRATURA, em seus livros, do termo de Registro do Nascimento de RAIMUNDO ZOZIMO RIBEIRO NASCIMENTO, nascido em 04/04/1958, em Macapá/AP, filho de Raimunda Ribeiro do Nascimento. Pelo exposto, Julgo Procedente o pedido de Registro Tardio de Nascimento, tendo por decidida a suscitação de dúvida, procedam-se as anotações pertinentes em pasta própria. Esta sentença tem força de mandado, que deve ser cumprido em 5 dias. Enviem malote. O interessado deverá ser cientificada de que após a emissão da nova certidão de nascimento, a parte requerente deverá deslocar-se aos órgãos públicos, especialmente a POLITEC, com vistas à averbação dos dados constantes do novo registro.) Isento de emolumentos, face à gratuidade concedida. Por fim, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 26 de fevereiro de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.