Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6100184-24.2025.8.03.0001.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá CEJUSC - Casa de Justiça E Cidadania Avenida Raimundo Álvares da Costa, - até 2250/2251, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-074 Balcão Virtual: Número do Classe processual: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: JOAO JOSE RIBEIRO DURANS RECLAMADO: FANOEL BARBOSA DA COSTA SENTENÇA Visto etc.
Trata-se de autocomposição pré-processual impetrada pelo Requerente JOAO JOSE RIBEIRO DURANS, em face do Requerido FANOEL BARBOSA DA COSTA, para homologação de acordo. Audiência foi conduzida pela Conciliadores/Mediadores do TJAP, cuja competência para homologação do acordo é deste juízo conciliatório de primeiro grau, nos termos do art. 8º, § 8º, da Resolução nº 125/2010 e suas Emendas 1 e 2, do Conselho Nacional de Justiça c/c art. 4º, § 2º, da Resolução nº 1052/2016-TJAP, publicada no DJE nº 81/2016, em 05/05/2016. DO ACORDO: O Requerido Sr. FANOEL BARBOSA DA COSTA, reconhece o débito referente com o requerente no valor de R$ 1.160,00 (hum mil, cento e sessenta reais) e se compromete a pagar em 05 (cinco) parcelas consecutivas, a começar dia 15/03/2026, a finalizar dia 15/07/2026 mediante depósito/transferência/PIX, do BANCO DO BRASIL: AG: 2825-8, CONTA CORRENTE: 282.309-8, CHAVE/PIX: 225.953.092-34, de titularidade da esposa ROSILENE DAMASCENO, CPF: 225.953.092-34. As partes acertaram de comum acordo a incidência de cláusula penal correspondente a multa fixa de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento do acordo. A recente Lei Estadual nº 2527/2020 prevê a cobrança da taxa judiciária, no tocante nos procedimentos de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos realizados pelos CEJUSC's do Poder Judiciário do Estado do Amapá, nas demandas pré-processuais. E considerando o disposto na Lei Estadual 2.386, de 21 de novembro de 2018, a qual prevê em seu art. 3°, I, que é isento do pagamento de taxa judiciária, devidamente comprovada com a declaração de hipossuficiência econômico juntado aos autos pela parte reclamante. É o breve Relatório DECIDO. Diante disso, considerando que o procedimento seguiu seu curso normal, que as partes são capazes e o objeto é lícito, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Cumpridos o expediente e finalizado o procedimento, remetam-se os autos ao arquivo. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. STELLA SIMONNE RAMOS Juiz(a) de Direito do CEJUSC - Casa de Justiça E Cidadania OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.