Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6100911-80.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se cumprimento de sentença distribuída por dependência ao processo de conhecimento nº 0027776-50.2019.8.03.0001, no qual figuram 22 autores no polo ativo, em litisconsórcio facultativo. Embora intimado, o Estado do Amapá não apresentou impugnação. Decido. Do não cabimento de honorários no cumprimento de sentença não impugnado: Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1190, “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Portanto, não cabe arbitramento de honorários no presente cumprimento de sentença, ante a ausência de impugnação do devedor. Dos honorários de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento: Na ação de conhecimento nº 0027776-50.2019.8.03.0001, o Estado do Amapá foi condenado em obrigação de pagar quantia certa aos 22 autores daquela demanda, além da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados no percentual de 10% sobre o montante da condenação. Na fase executiva, cada exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, instruindo o requerimento com planilha individualizada, incluindo, além do crédito principal, o percentual de 10% a título de honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento, postulando a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório de forma autônoma. A pretensão, todavia, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, é expressamente vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução com o objetivo de enquadramento do crédito no regime de pagamento por RPV. No caso em exame, os honorários advocatícios fixados na sentença constituem verba única e indivisível, de natureza acessória ao crédito principal, ainda que dotada de autonomia para fins de titularidade, de modo que a sua apuração deve observar o montante global da condenação, não se confundindo com créditos individualizados de cada litisconsorte para fins de fracionamento da execução. Assim, os honorários sucumbenciais arbitrados no processo de conhecimento devem ser executados de forma una, considerando a totalidade da condenação, sendo indevida a sua divisão proporcional em execuções individuais para fins de expedição de requisições autônomas, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1142. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO – Insurgência do Município agravante contra a r. decisão que determinou a expedição de requisição de pequeno valor de forma fracionada, referente aos honorários de sucumbência devido à litisconsorte – Impossibilidade - Execução contra a Fazenda Pública Municipal, que envolve litisconsórcio ativo facultativo, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte – Exegese do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal – Questão sedimentada pelo C. STF, em sede de Embargos de Divergência, nos REs 797.499, 919.269, 919.793 e 930.251, rel. Min. Dias Toffoli, j. 07/02/2019, DJe 26/06/2019 - Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e desta C. Corte – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP 21568391920238260000 São Paulo, Relator.: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 14/07/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/07/2023.) (Destacamos) Ressalte-se, ademais, que a correta apuração dos honorários sucumbenciais depende da prévia definição do valor total da condenação. Assim, o patrono deverá aguardar a homologação dos créditos principais de todos os exequentes, a fim de que se obtenha o montante global devido pela Fazenda Pública, sobre o qual incidirá o percentual de 10% de honorários fixado na sentença. Somente após a consolidação desse valor global é que será possível a correta quantificação da verba honorária, vedada sua apuração antecipada e fragmentada em execuções individuais.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO o crédito principal descrito na planilha de ID 25400057 e determino: 1 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor da exequente, no valor de R$ 155.207,63, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; 1.1 - Deverá constar no ofício requisitório a informação de destaque do percentual de 20% de honorários advocatícios contratuais, devidos à ARMOND ADVOGADOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, instruindo-se com cópia do contrato de honorários. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá