Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014817-71.2024.8.03.0001.
AUTOR: CLAUDIO PEREIRA ATAIDE
REU: ERON PAULO ROUMIE LIMA RIBEIRO, ELTON SANDOKAN LIMA RIBEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Vistos.
Trata-se de Queixa-Crime oferecida por CLAUDIO PEREIRA ATAÍDE em face de ERON PAULO ROUMIE LIMA RIBEIRO e ELTON SANDOKAN LIMA RIBEIRO, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas condutas descritas nos art. 139 e art. 140 c/c art. 141, III, §2º do CP. Diz a Queixa, que “nos dias 20 e 21 de junho de 2024 os moradores indicados como autores na presente ação, atentaram contra a honra desta através de um grupo no aplicativo/rede social whatsapp, criado pela administração condominial com única e exclusiva finalidade de comunicação entre moradores e porteiros. Os autores do fato além de serem condôminos, também são irmãos, ambos apresentando histórico de desentendimentos com outros moradores e condutas incompatíveis com o convívio no condomínio, por conseguinte, devido a atuação da administração na fiscalização e no cumprimento do dever legal atinente a função de Síndico, os autores vêm apresentando comportamento agressivo e desrespeitoso para com a vítima. Vale ressaltar que na rotina administrativa sempre haverá algum morador que venha a desenvolver certa antipatia para com a figura do síndico quando são notificados, p.ex., por atraso no pagamento de taxas condominiais, por descumprimento das normas ou quando a administração é compelida através de denúncia realizada por outros moradores a arbitrar ou notificar um dos moradores para resolver ou pacificar o imbróglio. Apesar da rotina supracitada fazer parte do cotidiano de quem se propõe a assumir a função de Síndico, os autores passaram dos limites legais e morais aceitáveis, cruzando uma linha tênue entre crítica construtiva e a agressão a honra de terceiro. Nas conversas extraídas do aplicativo (print’s em anexo), que podem ser corroboradas pelas testemunhas apresentadas (rol em anexo), resta clara a intenção dolosa dos autores em atacar a imagem profissional e pessoal da vítima, imputando-lhe fatos desabonadores sobre o seu caráter e profissionalismo, em suma, chamando-o de incompetente, prevaricador, dando a entender ainda que a vítima age com perseguição a estes, igualmente acusando a vítima de infringir normas condominiais. Os trechos completos capturados com metodologia adequada seguem anexo a esta queixa crime. Vale ressaltar que o grupo utilizado pelos autores, além de não ser o meio adequado para realizar reclamações, é composto por 181 (cento e oitenta e um) moradores, restando clara a intenção destes em expor ao ridículo a vítima e manchar a sua imagem perante os demais moradores”. Restando infrutífera a conciliação, a Queixa foi recebida em 25/11/2024. Citados, os Querelados apresentaram resposta escrita. Verificando-se não ser hipótese de absolvição sumária, deu-se prosseguimento ao feito. Na audiência de instrução foram ouvidos o querelante CLAUDIO PEREIRA ATAÍDE, as testemunhas do rol queixoso LUIZ GONZAGA DE SOUSA e ARMANDO CARLOS GONÇALVES HENRIQUE, e as de defesa ALESSANDRA PANTOJA DA SILVA e ALINI CRISTIANE ALENCAR GOMES, bem como interrogados os Querelados. Por memoriais, o Querelante pugnou pela condenação dos Querelados nas penas dos artigos 139, 140 c/c artigo 29 e 141, III, do CP. A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição por falta de provas, tal como, na condição de “custos legis”, o Representante do Ministério Público ofertou parecer opinando pela absolvição. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. 1. Análise preliminar. Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Não havendo, ainda, nulidades ou questões prejudiciais a serem examinadas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2. Análise do mérito. A pretensão acusatória estatal é improcedente. A Queixa veio acompanhada de prints de conversas de Whatsapp, vídeo com as conversas, boletim de ocorrência e cópia da página do livro de Portaria do condomínio. Vejamos a prova oral. CLAUDIO PEREIRA ATAÍDE, Querelante, relatou que em junho foi surpreendido por mensagem do senhor Eron e em seguida do Sr Sandokan no grupo da portaria pedindo que respondesse algumas coisas, que respondeu que o meio adequado seria o aplicativo do condomínio, onde se geram os boletos e se fazem ocorrências. Disse que mesmo assim eles insistiram em colocar novas mensagens, gerando problema para si, que não gostou da forma que foi colocado, que o contexto era o tempo todo para que lhe desqualificar e difamar perante aos moradores que fazem parte do grupo, que já era o terceiro mandato, que foi o primeiro síndico morador a ser eleito, que foi reconduzido ao cargo e estava no terceiro mandato, que se sentiu muito ofendido por ter se desdobrado muito pelo condomínio, ter feito muita coisa e uma minoria estava tentando desqualificar sua pessoa, que entendeu mas mesmo depois da denúncia continuaram os fatos desabonadores e que só cessaram depois que os retirou do grupo perto da eleição. Disse que Eron veio candidato e seu irmão fez parte da comissão, que eles estavam se negando a formalizar para os moradores correspondências sobre as assembleias, que teve que tira-los pois eles estavam desvirtuando a finalidade do grupo da portaria, que é apenas informativo e para avisar o porteiro sobre a entrada e saída de algum morador, de acessos a veículos, que estavam tumultuando e gerando muitos problemas, que no decorrer disso se tinha um problema de água e energia, atrelavam dizendo que era sua má-gestão. Disse que em razão disso teve que procurar ajuda de um profissional da saúde mental para fazer um tratamento, porque eu não admitia essas coisa que eles queriam todo tempo impor no grupo. Respondeu que quando tinha tempo pra fazer a resposta, enviava pra eles, formalizava e deixava na portaria, que uma dessas vezes o Sr. Elton Sandokan se recusou em receber a documentação solicitada, que o Sr Armando o chamou para dar o recebido na documentação mas que ele se negou, que ele ia no grupo dizer que não entregavam as documentações mas era o contrário, ele se negava em receber as documentações. Disse que Sandokan estava descontente com a gestão pois queria fazer uma garagem para frente e que não é autorizado, que não teve nenhuma assembleia autorizando, que quis fazer na marra na época em teve que se ausentar por 3 meses, pois foi transferido para Rio de Janeiro, que ele aproveitou esse momento pra fazer essa essa garagem e que começaram a notificá-lo para que fizesse um requerimento para informar o que que ia fazer, mas ele se negava. Disse que quanto a Eron tiveram que cobra-lo três vezes por inadimplência, que isso deve ter gerado uma insatisfação. Respondeu que ele estava lhe chamando de incompetente no grupo, que os moradores deveriam escolher outro sindico na próxima assembleia eleger pois era incompetente, que isso foi de conhecimento de todos, porque a maioria dos moradores fazem parte desse grupo, que onde ia passando as pessoas comentavam que essas pessoas são muito respeitosas, a gente vê seu trabalho, que se sentiu realmente mal com isso. Respondeu que, além da palavra “incompetente”, não recorda de outras palvaras que eles lhe chamaram, mas que eles também disseram que não um sindico para estar ali, que estavam lhe pagando para fazer o trabalho lá, que foi isso que colocaram no grupo e que está no processos tudo o que falaram. Respondeu que quando estava no condomínio recebia para trabalhar e que das ofensas lembra da palavra incompetente. A testemunha LUIZ GONZAGA DE SOUSA respondeu que ficou sabendo através de sua esposa, pois tem um telefone em comum que participa do grupo da portaria, que tinham essas mensagens sobre a pessoa do Cláudio depreciando e ofendendo-o, que acha que foi por volta do mês de junho do ano passado. Respondeu que isso gerou piadinhas do grupo de WhatsApp depreciando sempre as pessoas e que as mensagens diziam que ele era incompetente, que isso não era papel de síndico, desse tipo, que o grupo é fechado para Portaria e moradores, que o grupo serve para tratativas de tudo que interessa ao condomínio. Respondeu que acredita que os querelados foram removidos do grupo em razão das mensagens de acusação em cima do síndico, que não acompanhou, que só ficou sabendo. Respondeu que não sabe se eles voltaram para o grupo, que as mensagens eram que ele era incompetente, que ele tinha que responder no prazo as reinvindicações da parte, que não se recorda. Respondeu que as mensagens eram atrás de documentos, prestação de contas, que não sabe se existe alguma proibição para tratar sobre esses assuntos no grupo. A testemunha ARMANDO CARLOS GONÇALVES HENRIQUE respondeu que é porteiro e que seu trabalho é entregar documentos para os moradores, que entregou um documento para o Sandokan mas ele não quis receber o documento, que lançou no livro, que foi só um fato específico. Respondeu que não tem conhecimento sobre problemas dos querelados em relação a outros condôminos, que não tem do que reclamar deles, que os respeita e não tem problemas com eles, que acredita que está depondo em razão do documento que passou para ele e ele não assinou. Respondeu que participa do grupo de condomínio do Vitória Régia, que as ocorrências devem ser lançadas no livro de ocorrências e repassadas para administração, que a finalidade do grupo é para dar acesso a pessoas de fora, de entregadores de pizza, de alimentos, lanches. Respondeu que não ouviu ofensa pessoal no grupo de whatsapp, que se viu não está lembrado. A testemunha de defesa ALESSANDRA PANTOJA DA SILVA respondeu que é condômina, que existe um grupo da portaria e que o Sr. Eron, a esposa e outras pessoas foram removidas dele. Respondeu que é o único grupo que participa e que o que viu da situação foi uma cobrança, que veio porque não houve uma resposta, que percebeu que era uma cobrança reiterada, que foi uma cobrança para quem está no cargo, na função, de quem estiver assumindo o cargo de síndico. Respondeu que existem outras reclamações além da dos querelados, que quem quiser reclama lá. Respondeu que usa apenas o grupo da Portaria, que nunca teve necessidade de usar as outras ferramentas não foi atrás. Respondeu que apesar de morar há muito tempo no condomínio não sabe o nome das pessoas, mas que as reclamações de outros condôminos eram sobre a praça que estava escura, ou uma sujeira, ou questão do lixo, ou cachorro que estava fazendo coco na praça, ou crianças que estavam em horário inoportuno. Respondeu que teve ciência que o querelante foi chamado de incompetente por conta de informações que não estavam sendo repassadas, que teve conhecimento que ele foi chamado de incompetente no grupo por conta do cargo. A testemunha ALINI CRISTIANE ALENCAR GOMES respondeu que é condômina, que participa dos grupos de Whatsapp, que o grupo da Portaria não existe mais, que quando existia tratavam de assuntos relacionados à administração do condomínio e que nunca viu os querelados ofenderem a honra da vítima. ERON PAULO ROUMIE LIMA RIBEIRO, Querelado, respondeu que é morador do Vitória Régia desde 2019, que desde 2021 vem sendo tratado com indiferença, que não é ouvido, respondido a tempo, que sua calçada deixou de ser pintada como uma forma de perseguição por parte do síndico, que já esteve inadimplente mas que entende que a inadimplência não justifica nenhum tipo de percepção por parte do morador, que está em dia com suas obrigações condominiais e que tem direito como qualquer outro morador de de questionar. Disse que foi bloqueado do contato telefônico em 2023 e que sobre os fatos no grupo de whatsapp, como já havia tentado procurar o meio do aplicativo mas era tratado com indiferença pelo próprio síndico, realizou um questionamento no grupo da portaria acerca do serviço dele pelo fato de protocolarem documentos e ele não responder, ignorar. Disse que o querelante não dava prazo, que muitas vezes a secretaria estava vazia pois não tinha secretária para atender, que tinham que entregar para o Porteiro, mesmo não sendo função dele, documentações para entregar ao síndico e que ele não dava esse retorno. Disse que foram questionar esse descaso dele em relação aos moradores no grupo do WhatsApp, que os moradores usam o grupo da portaria para tratar também de assuntos administrativos, como falou a testemunha, seja sobre cocô de gato, de falta de luz. Disse que o próprio Síndico usa essa ferramenta para responder o morador, tanto que ele convoca assembleia geral pelo whatsapp da portaria, que ele responde alguns questionamentos dos moradores não relacionados a entrada e saída de morador também pelo grupo da portaria, que se sentiu à vontade para questionar esse problema já que ele lhe bloqueou do contato pessoal, que é utilizado pelo Síndico e pago pelos moradores. Disse que fez esse questionamento, que ele não gostou, que talvez ele tivesse se sentido irritado, que ele passou a lhe perseguir mais ainda. Disse que realmente ficou insatisfeito e fez o questionamento no grupo da portaria, que achou oportuno fazer lá, que depois da reclamação que fizeram no grupo, ele procurou agilizar e tentar responder os seus questionamentos e requerimentos, que pelos meios legais não houve oportunidade porque ele bloqueia, censura a pessoa que tenta reclamar do serviço dele, que é muito constrangedor morar lá. ELTON SANDOKAN LIMA RIBEIRO, Querelado, respondeu que é morador do condomínio Vitória Régia, que no primeiro mandato o querelante chegou a fazer algumas coisas, que teve um tempo nesse último mandato que ele foi embora para o Rio de Janeiro, que ele trabalhava no Infraero mas que agora trabalha no Rio de Janeiro e deixou meio de lado o condomínio. Disse que começou a protocolar na portaria e ele não atendia, que ele só cobrava o depoente, que tinha vizinho que fazia a mesma coisa do seu lado, que estava construindo garagem, que protocolou documento dizendo que o vizinho estava fazendo a mesma coisa mas que ele não fazia nada. Disse que dois dias depois o querelante lhe respondeu e encaminhou os documentos que solicitou, que ele só encaminhou porque colocou no grupo. Disse que o querelante alega que o grupo não é para queixas administrativas mas que não é verdade pois ele posta várias coisas administrativas lá, que ele não manda só pelo aplicativo ou circular. Disse que como foi bloqueado no telefone do querelante e começou a protocolar no grupo da portaria mas ele não lhe respondia, iria procurar quem. Disse que acha que quando uma pessoa se candidata a síndico, as vezes vem críticas igual um político, que se não quer críticas não se candidate, que quando a pessoa reclama ele não gosta, que nesse grupo de whatsapp são quase 300 pessoas, que viram a mensagem e que não foi nada demais, foi apenas uma cobrança. Pois bem, analisando o conjunto probatório não é possível extrair o dolo de injuriar ou difamar o Querelante, elemento subjetivo especial do tipo indispensável a configuração dos delitos. As conversas de whatsapp juntadas e depoimentos colhidos demonstram a insatisfação dos Querelados em relação à administração do Querelante e não podem ser lidas ou interpretadas desassociadas desse contexto. Os Querelados confirmaram em juízo que fizeram questionamentos no grupo de whatsapp da portaria do condomínio, tendo afirmado que por estarem bloqueados de outro contato telefônico e não receberem respostas pelo aplicativo do condomínio acharam oportuno fazê-lo no grupo, assim como as testemunhas ouvidas disseram que no grupo eram tratados diversos assuntos. Além disso, o registro apontado no livro da portaria do condomínio foi realizado posteriormente as mensagens do grupo de whatsapp (ordem 01), tendo em vista que a última mensagem juntada aos autos ocorreu às 9h38min e a recusa registrada no turno de 19h às 7h, ambas no dia 21 junho de 2024, o que se harmoniza com o interrogatório de Elton que relatou ter recebido os documentos após a cobrança realizada no grupo da portaria. Ademais, o Querelante afirmou que lhe chamaram de incompetente e que eram uma minoria, bem como que diziam que os moradores deveriam eleger outro síndico, reforçando que as falas, embora impolidas, estavam circunstanciadas em conflitos de opinião sobre a gestão do condomínio. Óbvio que ser criticado, não raramente, representa um dissabor. Falhas são apontadas, muitas vezes até publicamente, causando constrangimentos. E, aquele se sujeita a ser síndico, assumindo o ônus de administrar um bem comum em prol de várias pessoas, se predispõe a ter a sua competência criticada, ainda que duramente. Isso, porém, dissociado de outros elementos, não atrai a tutela jurídico-penal, que se afigura como ultima ratio em nosso ordenamento. Enfim, fato é que não há como avaliar a força danosa das frases para além de críticas e narração de fatos. Nas lições de NUCCI: “...É possível que uma pessoa ofenda outra, embora assim esteja agindo com animus criticandi ou até animus corrigendi, ou seja, existe a especial vontade de criticar uma conduta errônea para que o agente não torne a fazê-la. Embora muitas vezes quem corrige ou critica não tenha tato para não magoar outra pessoa, não se pode dizer tenha havido injúria. O preenchimento do tipo aparentemente pode haver (o dolo existiu), mas não a específica vontade de macular a honra alheia (o que tradicionalmente chama-se “dolo específico”)”. NUCCI, Guilherme de Souza Código penal comentado: estudo integrado com processo e execução penal: apresentação esquemática da matéria: jurisprudência atualizada – 14. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1183. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME. MANIFESTAÇÃO DO QUERELADO EM DISCURSO. CRÍTICAS AO QUERELANTE PROFERIDAS EM ATUAÇÃO POLÍTICA DO QUERELADO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMPUTAÇÃO DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. 1. Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, "na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia", ou seja, o denominado animus injuriandi vel diffamandi (APn 724/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 27/08/2014). 2. O contexto em que foram proferidas as palavras tidas pelo querelante como ofensivas foi o de embate político entre o Governo do Distrito Federal, representado pelo Governador querelado, e o Sindicato dos Médicos, presidido pelo querelante. 3. Não verificado o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal. Precedentes. 4. Impõe-se a absolvição sumária do querelado, pois o fato narrado na queixa-crime, embora verdadeiro, evidentemente não constitui crime (CPP, art. 397, III, c/c Lei 8.038/90, art. 6º).(APn 887/DF, AÇÃO PENAL 2017/0323444-5, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.10.2018). A propósito: “A ausência de dolo específico na conduta narrada na queixa-crime impede o prosseguimento da ação penal por crime contra a honra. A crítica ou desabafo, sem ânimo de ofensa, não configura o tipo penal de difamação. A rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa é medida adequada quando ausente a intenção deliberada de ofender a honra alheia. (APELAÇÃO. Processo Nº 0009978-37.2023.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Abril de 2025). Assim, para uma condenação criminal em difamação e injúria, não basta a autêntica comprovação da ocorrência do fato considerado ofensivo, é fundamental que o Querelante consiga demonstrar a intenção de macular ou ofender- lhe a honra, o que neste caso restou infrutífero. Não estando satisfeito tal ônus e, por não constituir o fato infração penal, a absolvição é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na Queixa-Crime para o fim de absolver ERON PAULO ROUMIE LIMA RIBEIRO e ELTON SANDOKAN LIMA RIBEIRO, com fundamento no art. 386, III do CPP das imputações que lhes foram feitas. Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "[j]ulgada improcedente a queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência" (EDcl no AgRg na PET na APn 735/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 18/12/2015 ), condeno a parte querelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo na razão de 3 salários-mínimos por cada querelado, totalizando 6 salários-mínimos em favor do patrono do polo passivo, que deverá ser executado na seara cível. Com o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações e arquivem-se. Sentença publicada em sistema, dispensado o registro. Intimem-se Macapá/AP, 1 de setembro de 2025. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal de Macapá