Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048395-93.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: M LOBO DA COSTA, MICHELE LOBO DA COSTA DECISÃO Conforme se verifica da petição juntada sob ID 24692396, a exequente informou a realização de parcelamento administrativo do débito, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 151, VI, do CTN, tendo sido acostado extrato do parcelamento (ID 24692397). Do extrato de parcelamento colacionado, observa-se que o acordo administrativo foi estruturado com vencimento da última parcela em 25/01/2026. Considerando que já transcorreu o prazo previsto para pagamento da última parcela do parcelamento administrativo informado nos autos, mostra-se necessário que a exequente se manifeste acerca do adimplemento integral do acordo, a fim de possibilitar a adequada deliberação quanto ao prosseguimento ou extinção do feito.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, intime-se o ESTADO DO AMAPÁ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do integral adimplemento do parcelamento administrativo noticiado nos autos, informando, de forma expressa, se o débito foi quitado ou se remanesce saldo a ser exigido. Fica desde logo consignado que, no silêncio da exequente, presumir-se-á o adimplemento integral do acordo, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Macapá/AP, 26 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.