Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002139-45.2026.8.03.0002.
REQUERENTE: EDSON BEZERRA DOS REIS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. A parte reclamante pretende o pagamento da diferença remuneratória relativa ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei nº 11.738/2008. Citado, o ente reclamado apresentou contestação, em que refutou a pretensão da parte reclamante e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Brevemente relatado. II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal garantiu expressamente a valorização dos profissionais da educação escolar, assegurando, na forma da lei, planos de carreira e o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos moldes do que preceituam os artigos 205 e 206, in verbis: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. No intuito de disciplinar as regras atinentes ao piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi editada a Lei nº 11.738/2008, cujo artigo 2º dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. O piso salarial do magistério público tem assento constitucional, em decorrência do valor dado pela Carta Magna à educação como direito social, cujo ensino deve priorizar a valorização do profissional da educação e a fixação de um patamar remuneratório mínimo. Ademais, o legislador não fez distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário, assegurando a todos, indistintamente, a remuneração compatível com as funções desempenhadas. No caso dos autos, a parte reclamante, contratada temporariamente pelo Estado do Amapá, encontra amparo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que prevê a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Desse modo, ainda que exista distinção entre a estabilidade do cargo efetivo e o caráter precário do vínculo temporário, tal diferença não autoriza a exclusão de direitos mínimos, sobretudo quando a jurisprudência garante a extensão de direitos trabalhistas constitucionais a servidores temporários. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da Turma Recursal deste Tribunal, conforme a seguir ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. PISO SALARIAL. LEI Nº 11.738/2008. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A SERVIDORES EFETIVOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA REFORMADA. Reconhecida contradição e omissão no acórdão embargado, uma vez que, à luz do entendimento firmado pelo STF na ADI nº 4.167/DF, a Lei nº 11.738/2008 tem aplicação obrigatória a todos os entes federativos e não distingue entre professores efetivos e temporários, sendo devido o piso salarial nacional aos profissionais do magistério público da educação básica que desempenham funções pedagógicas, independentemente da forma de ingresso. Inviável a adoção de critério discriminatório que contrarie o princípio constitucional da isonomia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a demanda. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, Processo nº 0004890-15.2023.8.03.0002, Rel. Reginaldo Gomes de Andrade, Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/05/2024). Portanto, a adequação do piso salarial nacional aos professores contratados temporariamente não constitui ato discricionário, mas sim dever imposto pela Constituição Federal e pela Lei nº 11.738/2008, sendo inaplicáveis quaisquer justificativas, sejam de ordem orçamentárias ou limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal para afastar tal obrigação. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.167, assentou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando que o piso salarial dos professores corresponde ao vencimento básico a partir de maio de 2011, e não à remuneração global. Assim, desde então, o parâmetro para aferição do cumprimento do piso é o vencimento-base. O piso salarial dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, para uma jornada de 40 horas semanais foi fixado, respectivamente, no valor de R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos); R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) e de R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos). A parte reclamante foi contratada nos seguintes períodos: 22/08/2023 a 12/01/2025; 10/02/2025 a 30/06/2025 e 01/08/2025 a 31/12/2025. Da análise da ficha financeira que consta nos autos, observa-se que o vencimento base da parte reclamante durante todo período do contrato foi de R$ 3.847,80 (três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos). Diante da defasagem e da produção de qualquer prova capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito pretendido na inicial (art. 373, II, CPC), impõe-se o reconhecimento do direito à indenização da diferença salarial, referente ao piso nacional do magistério, com reflexos nas parcelas que tenham como base de cálculo o vencimento básico, como férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, dentre outros. III - DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1. DECLARAR o direito da parte reclamante à percepção de seu vencimento básico, com base na Lei Federal nº 11.738 /2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; 2. CONDENAR o ente reclamado a pagar a diferença remuneratória do valor do piso salarial nacional dos professores, referentes aos seguintes períodos: 22/08/2023 a 12/01/2025; 10/02/2025 a 30/06/2025 e 01/08/2025 a 31/12/2025, assegurados os reflexos em todas as demais parcelas devidas à parte reclamante, que tenha como base de cálculo o vencimento, cujo valor será apresentado em simples cálculo aritmético, por ocasião do cumprimento de sentença. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme os seguintes parâmetros: a) até 08/09/2025: em razão da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide, de forma única, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente e b) A partir de 09/09/2025: com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, ressalvado que, caso a soma da atualização monetária com os juros de mora supere a variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deverá prevalecer em substituição. Nos processos de natureza tributária, aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora utilizados pela Fazenda Pública em seus créditos tributários. Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 11 de março de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana