Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6001875-41.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: ADEMIR SIBERES DOS ANJOS LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a transação é possível no caso de direitos disponíveis e, uma vez concluída, torna-se inviável o arrependimento unilateral, estando o juiz obrigado à sua homologação, com exceção de ilicitude em seu objeto, incapacidade das partes ou irregularidade do ato, o que não se verifica na hipótese em apreço Na espécie, as partes são maiores e capazes, não havendo qualquer indicativo de vício de vontade ou outra causa de nulidade do negócio jurídico o qual restou avençado, na verdade, pela livre manifestação de vontade das partes litigantes. Do exposto, homologo o acordo realizado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada neste ato. Sem custas processuais. Trânsito em julgado em julgado, por preclusão lógica. Promova-se o desbloqueio Sisbajud. Arquivem-se. Em descumprimento de acordo,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro, desde logo, o desarquivamento sem custas. Oiapoque/AP, 26 de fevereiro de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.