Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6018726-82.2025.8.03.0001.
APELANTE: ADENILDO DE FREITAS OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: DENNER ROOGER DA SILVA RODRIGUES - AP4941-A
APELADO: LUIS ASSUNCAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: RIZYANNE BRITO SOUZA LIMA - AP5844 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 68 - BLOCO B - DE 27/03/2026 A 06/04/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta por ADENILDO DE FREITAS OLIVEIRA da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá, magistrado Mateus Pavão, que, na Ação Monitória ajuizada por LUIS ASSUNÇÃO PAULO, julgou improcedente os embargos à monitória e constituiu em título executivo judicial o valor de 11.480,47 (onze mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos). Em suas razões recursais (ID 6356939), o recorrente sustenta, inicialmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando encontrar-se em situação de desemprego, sem vínculo empregatício ativo ou fonte de renda regular, circunstância que lhe impossibilitaria arcar com as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Para comprovar tal condição, juntou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). No mérito, alega, em síntese, que a dívida cobrada pelo recorrido carece de certeza e liquidez, sustentando que o valor exigido na ação monitória é desproporcional em relação ao montante originalmente emprestado. Aduz que, segundo a própria narrativa da petição inicial, os empréstimos totalizaram R$7.600,00, sendo um no valor de R$2.000,00 e outro de R$5.600,00, tendo sido reconhecido pagamento parcial de R$200,00. Contudo, o valor cobrado teria sido atualizado para R$11.480,47, sem demonstração clara da incidência de juros e correção monetária, circunstância que, em seu entendimento, indicaria a prática de juros abusivos ou agiotagem. Sustenta, ainda, que assinou diversas notas promissórias em branco, as quais teriam sido posteriormente preenchidas pelo recorrido de forma abusiva. Argumenta que seria possível identificar diferenças na escrita e na tonalidade da tinta utilizada nas cártulas, o que indicaria preenchimento posterior. Assim, afirma que a presunção de validade dos títulos deveria ser relativizada, defendendo a necessidade de produção de prova pericial para verificação da autenticidade e da forma de preenchimento das promissórias. O recorrente também alega que a dívida teria sido quitada mediante transferência de um lote de terreno ao recorrido, o qual teria sido entregue como forma de pagamento do débito. Argumenta que o próprio autor, na petição inicial, mencionou a existência do referido imóvel, indicando que o terreno teria sido oferecido como garantia do empréstimo, razão pela qual sustenta que a posse do bem pelo apelado configuraria quitação da obrigação. Por fim, sustenta que a sentença recorrida teria aplicado de forma inadequada a regra de distribuição do ônus da prova, uma vez que, diante das alegações de agiotagem e de preenchimento abusivo das notas promissórias, caberia ao autor demonstrar a regularidade da cobrança e a licitude do negócio jurídico. Diante desses argumentos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente a ação monitória, reconhecendo-se a nulidade da dívida em razão da alegada prática de agiotagem ou do preenchimento abusivo das notas promissórias. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da quitação da dívida mediante a transferência do imóvel mencionado. Em suas contrarrazões (ID 6356940), o recorrido requer o não provimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor Presidente, Eminentes pares. O recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando encontrar-se em situação de desemprego e sem fonte de renda regular, juntando aos autos extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família faz jus à gratuidade da justiça. Ademais, dispõe o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal que a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova em sentido contrário. No caso dos autos, não há elementos capazes de invalidar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo recorrente. Ao contrário, a documentação juntada indica a ausência de vínculo empregatício ativo, circunstância que corrobora a alegada dificuldade financeira. Registre-se, ainda, que o recorrido não apresentou impugnação específica ao pedido. Diante disso, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao recorrente. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. No mérito,
trata-se de ação monitória ajuizada com base em notas promissórias assinadas pelo réu/recorrente, cujo valor atualizado perfaz a quantia de R$11.480,47. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que apta a demonstrar a existência da obrigação. No caso, as notas promissórias juntadas aos autos constituem prova escrita idônea da obrigação, pois contêm a assinatura do devedor e indicam o valor do débito, circunstância que lhes confere presunção de legitimidade. Ao opor embargos à ação monitória, incumbia ao réu demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Entretanto, como bem consignado na sentença, o recorrente não se desincumbiu desse ônus. Os argumentos de que o valor originalmente emprestado seria inferior ao montante cobrado, que teria realizado pagamentos parciais, que a dívida teria sido quitada mediante transferência de lote de terreno, assim como, que o negócio jurídico estaria contaminado pela prática de agiotagem, não vieram acompanhadas de qualquer prova documental ou elemento probatório apto a afastar a presunção de legitimidade das cártulas. Embora o recorrido tenha mencionado, na petição inicial, que o recorrente teria oferecido um terreno como garantia da dívida, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que tal oferta tenha se concretizado ou que tenha havido efetiva transferência do bem a título de quitação da obrigação. A alegação de assinatura de notas promissórias em branco não é suficiente, por si só, para invalidar os títulos, sobretudo quando não demonstrado o preenchimento abusivo ou em desacordo com o pactuado entre as partes. Nesse sentido, dispõe a Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal que: “A cambial emitida ou aceita com omissões pode ser completada pelo credor antes da cobrança”. Não existindo, portanto, nulidade do título quando ausente prova de preenchimento abusivo. Também não procede a alegação de prática de agiotagem. A caracterização dessa prática exige prova concreta da cobrança de juros abusivos ou da realização habitual de empréstimos com finalidade ilícita, circunstâncias que não se presumem. No caso, o recorrente limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de elementos probatórios mínimos que demonstrem a suposta prática usurária. Ademais, tratando-se de dívida líquida e certa, a incidência de correção monetária e juros de mora ocorre a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. Conforme a planilha de cálculo apresentada (ID 6356901), os valores constantes das notas promissórias foram atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária pelos índices oficiais desde o vencimento, alcançando o montante de R$11.480,47. Assim, não existindo prova capaz de invalidar a presunção de legitimidade das notas promissórias, correta a sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e converteu o mandado inicial em mandado executivo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor do recorrente em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E PREENCHIMENTO ABUSIVO DE CÁRTULAS. AUSÊNCIA DE PROVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS TÍTULOS. SÚMULA 387 DO STF. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta da sentença proferida em ação monitória fundada em notas promissórias, em que o Juízo a quo julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu em título executivo judicial o crédito no valor de R$11.480,47. O recorrente sustenta insuficiência financeira para obtenção da gratuidade da justiça e, no mérito, a inexistência de certeza e liquidez da dívida, alegando desproporção entre o valor emprestado e o cobrado, prática de agiotagem, preenchimento abusivo de notas promissórias assinadas em branco e quitação do débito mediante transferência de lote de terreno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça ao recorrente; (ii) estabelecer se as alegações de agiotagem, preenchimento abusivo das notas promissórias e ausência de liquidez do débito afastam a presunção de legitimidade dos títulos que embasam a ação monitória; (iii) determinar se houve comprovação da alegada quitação da dívida mediante transferência de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova em sentido contrário, inexistente no caso, sendo cabível a concessão da gratuidade da justiça diante da comprovação de ausência de vínculo empregatício ativo. A ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo as notas promissórias assinadas pelo devedor documentos idôneos para demonstrar a existência da obrigação. Ao opor embargos à monitória, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu ao formular alegações desacompanhadas de prova documental. A alegação de assinatura de notas promissórias em branco não invalida o título quando inexistente demonstração de preenchimento abusivo, admitindo-se o preenchimento posterior da cártula pelo credor, conforme a Súmula 387 do STF. A caracterização de agiotagem exige prova concreta da cobrança de juros abusivos ou da prática habitual de empréstimos ilícitos, não se presumindo a partir de meras alegações genéricas. A alegada quitação da dívida mediante transferência de lote de terreno não foi comprovada, não existindo nos autos elemento que demonstre efetiva transmissão do bem ou acordo de dação em pagamento. A atualização do débito mediante incidência de correção monetária e juros de mora desde o vencimento da obrigação revela-se legítima, nos termos do art. 397 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo suficiente para concessão da gratuidade da justiça na ausência de prova em contrário. Notas promissórias assinadas pelo devedor constituem prova escrita apta a embasar ação monitória e gozam de presunção de legitimidade. Incumbe ao réu, em embargos à ação monitória, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não bastando alegações genéricas de agiotagem ou de preenchimento abusivo de títulos. A emissão de nota promissória em branco não gera nulidade quando inexistente prova de preenchimento abusivo, sendo possível sua complementação pelo credor antes da cobrança. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §3º, 373, II, 700 e 85, §11; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 387. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 68, de 27/03/2026 a 06/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 8 de abril de 2026.