Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038581-57.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE
EXECUTADO: CENTRO CLINICO & ODONTOLOGIA POPULAR EIRELI, ESTER RODRIGUES DE MELO DA SILVA DECISÃO I.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Id 23482281), juntada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá - DPE-AP, na qualidade de curadora especial dos executados, nos autos da presente ação de execução. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial dos executados nomeada nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, requer, em síntese: (a) o reconhecimento da nulidade da citação por edital realizada nos presentes autos, por ausência de esgotamento prévio das diligências necessárias à localização dos executados; e (b) a determinação de nova citação pessoal da executada Ester Rodrigues de Melo da Silva, preferencialmente em seu endereço funcional junto à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, com expedição dos correspondentes mandados. A excipiente sustenta, em síntese, que a citação por edital levada a efeito nos autos seria nula de pleno direito, porquanto não teriam sido esgotados os meios idôneos para a localização pessoal dos executados antes de se recorrer à citação ficta. Nesse sentido, aponta que a executada Ester Rodrigues de Melo da Silva detém vínculo funcional ativo como Consultora Legislativa (CSCM-02) junto à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá — fato comprovado por contracheque referente a maio de 2025 (Id 23482283) —, sendo, portanto, plenamente localizável mediante simples diligência junto à referida instituição ou consulta a sistemas de cadastro de servidores públicos. Sustenta, com amparo no art. 256 do CPC e na jurisprudência do TJAP, que a citação editalícia é medida de caráter excepcional e subsidiário, somente admissível após o efetivo esgotamento de todos os meios hábeis de localização do citando, sob pena de nulidade absoluta do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes. A excepta, devidamente intimada para manifestar-se sobre a exceção (Id 24856818), apresentou resposta em 03/12/2025 (Id 25232882), reconhecendo a procedência do argumento e requerendo a expedição de novo mandado de citação para os executados, indicando o endereço funcional da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, sito à Avenida FAB, bairro Central, Macapá/AP, CEP 68.906-907. II. DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE Inicialmente, cumpre assentar a admissibilidade da presente exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária, agasalhada larga e amplamente pelos nossos Tribunais, pois fulcrada, notadamente, em matéria de ordem pública, a que o Poder Judiciário há de conhecer de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mesmo, se for o caso, quando já rejeitados eventuais embargos do devedor, porquanto imunes, à preclusão, as questões solúveis em via desse tipo de exceção. Trata-se, portanto, de meio incidental de defesa do devedor no processo de execução, que tem por escopo jurisdicional o reconhecimento em Juízo da inexigibilidade do título executivo, em razão de sua nulidade ou inexistência do crédito, por efeito de quaisquer das causas extintivas da obrigação em linha de correlação ao direito de crédito, como o pagamento, como a consignação, a novação, a transação, a dação em pagamento, a compensação, ou mesmo qualquer outro meio extintivo da dívida. A nulidade da citação, por comprometer pressuposto processual de validade absoluta do processo — qual seja, a regular angularização da relação jurídica processual mediante a devida comunicação ao demandado (art. 239, caput, do CPC) —, constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. Configura, portanto, matéria plenamente sindicável por meio da exceção de pré-executividade, dispensando, na espécie, dilação probatória, eis que os elementos constantes dos autos são suficientes para o exame da questão. A admissibilidade do incidente, na hipótese, se afirma de modo inequívoco. III. III.1. Da nulidade da citação por edital: requisitos legais e jurisprudenciais O Código de Processo Civil, em seu art. 239, caput, estabelece que a citação do réu ou do executado constitui pressuposto indispensável à validade do processo, com exceção dos casos expressos em lei. Por sua vez, o art. 256 do mesmo diploma normativo estatui que a citação por edital somente é admissível quando o citando for desconhecido ou incerto, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o seu endereço, ou ainda quando o autorizar a lei. Trata-se, portanto, de modalidade citatória de caráter nitidamente subsidiário e excepcional, somente legitimada após o exaurimento das diligências ordinárias de localização do executado. O §3º do art. 256 do CPC é expresso ao exigir que o juiz requisite informações a órgãos competentes para viabilizar a localização pessoal do réu antes de autorizar a citação editalícia, reforçando o caráter residual dessa modalidade.
No caso vertente, verificou-se que, no momento em que foi deferida a citação por edital (Id 18837926, de 09/06/2025), a executada Ester Rodrigues de Melo da Silva já se encontrava no exercício de cargo em comissão de Consultora Legislativa (CSCM-02) junto à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, recebendo remuneração líquida de R$ 5.634,01 mensais, conforme demonstra o contracheque de maio de 2025 juntado aos autos (Id 23482283). Seu endereço funcional é público e passível de imediata identificação mediante simples ofício dirigido àquela instituição ou consulta aos sistemas de cadastro de servidores públicos estaduais, meios que não foram utilizados antes da autorização do edital. Embora não se desconheçam as múltiplas diligências frustradas realizadas ao longo dos anos anteriores nos endereços residenciais e do estabelecimento comercial da executada — conforme atestam as certidões negativas de localização juntadas nos autos —, fato é que tais diligências não se revestiram do necessário caráter exaustivo que a lei impõe antes do deferimento da citação ficta, notadamente por não incluírem a consulta a órgãos empregadores, concessionárias de serviços públicos e demais cadastros que poderiam revelar o paradeiro atual dos executados. III.2. Da probabilidade do direito invocado. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se revela presente e robusta na espécie. Os elementos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca e sem necessidade de qualquer dilação probatória, que a executada Ester Rodrigues de Melo da Silva estava plenamente localizável à época em que se deferiu a citação por edital, exercendo função pública em órgão estadual dotado de endereço funcional público e conhecido. O contracheque acostado à inicial da exceção (Id 23482283) constitui prova documental pré-constituída e suficiente a embasar o reconhecimento do vício citatório arguido. Nesse contexto, afigura-se presente, com elevado grau de verossimilhança, a nulidade do ato citatório realizado por edital, ante a ausência do requisito legal que o autoriza — o efetivo esgotamento das possibilidades de localização do executado —, nos termos do art. 256 do CPC. Ademais, a própria exequente, em sua manifestação de 03/12/2025 (Id 25232882), reconheceu expressamente a superveniência de informação quanto à localização da executada e anuiu com a necessidade de nova citação pessoal, o que reforça a correção do acolhimento do incidente. Acolhida a exceção de pré-executividade sem que haja extinção da execução — que prosseguirá regularmente, determinando-se tão somente a renovação do ato citatório, o que, por si só, afasta o cabimento de condenação em honorários advocatícios, conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.358.837/SP). Acresce-se a isso, com particular relevância, que a conduta processual da Exequente não se reveste de qualquer caráter de má-fé ou litigância temerária que pudesse justificar a imposição de ônus sucumbencial. Com efeito, o requerimento de citação por edital foi formulado em 06/06/2025, quando a Exequente, até aquele momento, desconhecia o paradeiro atual dos executados, tendo envidado ao longo de anos múltiplas diligências frustradas nos endereços anteriormente conhecidos. A informação de que a executada Ester Rodrigues de Melo da Silva exercia função comissionada na Assembleia Legislativa do Estado do Amapá somente veio ao conhecimento da Exequente em outubro de 2025, a partir de petição protocolada nestes autos na mesma data, sendo certo que, até então, inexistia qualquer elemento que lhe permitisse identificar o endereço funcional da executada. Portanto, o pedido de citação por edital foi formulado em conformidade com as informações disponíveis à época, não havendo que se falar em comportamento reprovável da parte exequente ou em causalidade que imponha a ela o encargo da verba honorária. IV.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 239, 256 e 282, §2º, todos do Código de Processo Civil, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade (Id 23482281), para declarar nula a citação por edital realizada nos autos, por ausência de esgotamento prévio das diligências necessárias à localização pessoal dos executados, determinando-se o aproveitamento dos demais atos processuais que não dependam diretamente do ato citatório ora anulado, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. Em consequência, determino a expedição de mandado de citação dos executados CENTRO CLÍNICO & ODONTOLOGIA POPULAR EIRELI (CNPJ 27.064.343/0001-76) e ESTER RODRIGUES DE MELO DA SILVA (CPF 862.391.202-00), a ser cumprido no endereço indicado pela Exequente em sua manifestação de Id 25232882: Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, Avenida FAB, bairro Central, Macapá/AP, CEP 68.906-907, onde a executada pessoa física exerce função de Consultora Legislativa, fica autorizado o oficial de justiça a praticar as diligências necessárias ao cumprimento do mandado, inclusive em horário comercial. Sem condenação em honorários advocatícios, pelas razões acima elencadas. Após o cumprimento do mandado, tornem conclusos para as ulteriores deliberações. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de fevereiro de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.