Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000191-68.2026.8.03.0002.
EXEQUENTE: J. V. H. & FILHOS LTDA
EXECUTADO: JOSEVAL DE OLIVEIRA MACIEL DECISÃO A parte exequente interpôs ação de execução de título executivo extrajudicial, com valor atualizado e com a inclusão de honorários de 10%.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios formulado na petição inicial com fundamento no art. 827 do CPC, por absoluta incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95. Conforme disposição expressa do art. 55 da referida lei, os honorários somente são devidos em caso de comprovada má-fé, sendo inadmissível sua fixação antecipada e automática, sem qualquer resistência da parte executada. A aplicação subsidiária do CPC, nos termos do art. 1º da LJE, pressupõe compatibilidade com os princípios norteadores do microssistema, o que claramente não se verifica na hipótese. Trata-se, portanto, de pedido juridicamente incabível nesta via especial, motivo pelo qual, a quantia deve ser excluída. Observo que o documento apresentado possui todos os requisitos para a execução. Assim, cite-se a parte executada para que pague o valor da dívida, no prazo de 3 (três) dias, conforme previsão do art. 829 do CPC. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem o adimplemento do débito, proceda-se à pesquisa e posterior bloqueio de numerário à disposição da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do crédito R$ 3.480,13, na modalidade “teimosinha” por 30 dias. Feito o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, não havendo embargos ou com a anuência da executada, expeça-se alvará de levantamento a favor da exequente, vindo os autos conclusos para extinção. Caso não seja bloqueado valor integral, proceda-se a pesquisa via Renajud e, sendo positiva, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção do bem identificado, designando-se audiência, ocasião em que, não havendo acordo e estando seguro o Juízo, a parte poderá ofertar Embargos. Na hipótese da pesquisa Renajud ser negativa, designe-se audiência de conciliação, a qual sendo infrutífera, a parte executada deverá indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores, bem como onde se encontram, sob pena de aplicação de multa de 10% conforme art. 774, V, parágrafo único do CPC. Não havendo bens a indicar, deverá o exequente requerer o que entender de direito em audiência, sob pena de extinção por ausência de bens. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.