Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6003871-64.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: GABRIEL MACHADO DE MATOS
EXECUTADO: RENA GREGOLY DOS SANTOS PINHO SENTENÇA Relatório dispensado.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Gabriel Machado de Matos em face de Rena Gregoly dos Santos Pinho, na qual o exequente pretende a cobrança do valor de R$ 4.090,00, alegando o descumprimento de acordo judicial. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito perseguido decorre de acordo judicial homologado por sentença nos autos do processo nº 6081968-15.2025.8.03.0001, que tramitou perante o 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá, tendo sido o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O referido acordo possui natureza de título executivo judicial, devendo eventual inadimplemento ser apurado e executado nos próprios autos em que foi homologado, em observância ao princípio do sincretismo processual, amplamente aplicado no âmbito dos Juizados Especiais. Assim, a propositura de ação autônoma para execução de obrigação já reconhecida judicialmente mostra-se inadequada, por ausência de interesse processual, uma vez que existe via própria e adequada para a satisfação do crédito no processo originário. Diante disso, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita, devendo o exequente promover eventual cumprimento do acordo nos autos do processo nº 6081968-15.2025.8.03.0001, em que foi proferida a sentença homologatória. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Macapá/AP, 25 de fevereiro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.