Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0039354-49.2015.8.03.0001.
EXEQUENTE: EIDER PENA PESTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EIDER PENA PESTANA
EXECUTADO: FENIX LTDA DECISÃO I -
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FENIX LTDA, em face de EIDER PENA PESTANA, alegando omissão na decisão/despacho que limitou-se a mandar prosseguir o processo, ordenando a expedição de alvará de levantamento já anteriormente autorizado, objeto de agravo improvido. Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões, pugnando pelo não cabimento dos embargos, ante o seu não cabimento. Brevemente relatados, DECIDO. Na realidade, a parte embargante pretende, pela via transversa dos embargos, modificar decisão anterior mantida pelo TJ em sede de agravo, atribuindo-lhe efeitos infringentes, o que só seria possível em hipóteses excepcionais que não a dos autos. Impossível, pela via estreita dos embargos de declaração, rediscutir matéria objeto de decisão anterior já alcançada pela preclusão lógica consumativa, inclusive rejeitada em sede de agravo de instrumento perante o TJAP, inclusive com a quantia discutida já liberada por alvará de levantamento. Assim, tratando-se de despacho de mero expediente que determinou o cumprimento de decisão anterior consolidada em sede de agravo de instrumento; não havendo no despacho/decisão embargada omissão, obscuridade, dúvida e/ou contradição, incabíveis embargos de declaração, a "contrario sensu", do disposto no art. 1.022 do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por ser manifestamente incabível. Considerando que a parte requerida, com este, já opôs mais de 8 embargos de declaração, todos improvidos, por força do disposto no art. 1.026, §2º, CPC, aplico-lhe a multa cominatória equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa. II – Nos termos do art. 523 do CPC, INTIME-SE a parte executada (FENIX LTDA) para efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência objeto da planilha do ID-26855727, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários; inclusive a multa imposta pela oposição protelatória dos embargos de declaração, cujo valor deverá ser apurado pela parte autora. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá