Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6004095-33.2025.8.03.0002.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SANTANA
EXECUTADO: ELINSA - ELETROTECNICA INDUSTRIAL E NAVAL DO BRASIL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Elinsa – Eletrotécnica Industrial e Naval do Brasil Ltda., sob o argumento de existência de excesso de execução em relação aos valores lançados na Certidão de Dívida Ativa de ID. 18190852. Instado a se manifestar, o ente público informou que a parte executada aderiu ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal – REFIS, tendo efetuado o pagamento integral do débito tributário, com 100% de desconto dos juros de mora e das multas, sustentando, assim, a ocorrência de perda superveniente do objeto. A fim de evitar decisão surpresa, a parte executada foi intimada para se manifestar acerca da alegada adesão ao REFIS, oportunidade em que reconheceu a quitação do débito e não se opôs ao pagamento dos honorários de sucumbência. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso dos autos, contudo, entendo configurada a perda do objeto quanto à alegação de excesso de execução suscitada pela parte executada, na medida em que houve o reconhecimento/confissão da dívida decorrente da adesão ao REFIS municipal. Com efeito, a Lei Ordinária Municipal nº 1.592, de 30 de setembro de 2025, que instituiu o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal (ID. 24376784), é expressa ao estabelecer que a adesão ao programa pressupõe o reconhecimento da dívida tributária, nos seguintes termos: Art. 4º Para usufruir dos benefícios, o sujeito passivo deve formalizar a adesão até 31 de outubro de 2025, com o pagamento integral do débito favorecido à vista. § 1º A adesão implica: I - Confissão irretratável da dívida; II - Renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, com desistência dos já interpostos; III - Aplicação aos débitos objeto de parcelamentos em curso Dessa forma, considerando que a exceção de pré-executividade se funda na alegação de excesso de execução e que, na esfera administrativa, houve confissão irretratável da dívida (ID. 24376788), conclui-se que a própria parte executada reconheceu a exigibilidade do crédito tributário. Assim, extingo, sem resolução do mérito, a exceção de pré-executividade. MÉRITO Consoante dispõe o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento é causa de extinção do crédito tributário. No caso concreto, o ente público reconheceu que a parte executada, além de aderir ao REFIS, realizou o pagamento integral do débito tributário em parcela única, no valor de R$ 219.665,88 (duzentos e dezenove mil seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), conforme ID. 24376786. Diante disso, resta configurada a extinção do crédito tributário objeto da CDA nº 2038 (ID. 18190852). No que se refere aos honorários de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1.317: Tema 1317/STJ: A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios. Da análise do precedente, infere-se que a inexigibilidade dos honorários de sucumbência pressupõe, cumulativamente: a) adesão ao REFIS; b) desistência ou renúncia do direito para fins de adesão; c) inclusão da verba honorária no montante cobrado. No caso dos autos, embora tenha havido renúncia ao direito de questionar o débito (art. 4º, § 1º, inciso I, da Lei Ordinária Municipal nº 1.592/2025), a verba honorária não foi contemplada no termo de confissão de dívida de ID. 24376788, tampouco na Certidão de Dívida Ativa de ID. 18190852. Desse modo, considerando que o pagamento do crédito tributário ocorreu após a citação e que o REFIS não abrangeu a parcela honorária, é devido o pagamento dos honorários de sucumbência por parte do executado em favor dos patronos do ente exequente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) Extingo, sem resolução do mérito, a exceção de pré-executividade, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2) Extingo o processo de execução com resolução do mérito, em razão da quitação do débito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 2038, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Em consequência, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais e de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico aferido pela parte exequente, ou seja, sobre o valor constante do termo de confissão de dívida de ID. 24376788. Em caso de eventual interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Santana/AP, 4 de fevereiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana