Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6011333-06.2025.8.03.0002.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA SUSCITADO: ANTONIO DA COSTA MOREIRA, DELSON FERNANDES DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata se de embargos de declaração opostos por Transportes Bertolini Ltda. (ID 27554651) contra a decisão de ID 27309918, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O embargante alega omissão quanto às preliminares de intempestividade da contestação e de ausência de procuração, suscitadas em réplica (ID 24838885), com pedido de efeito infringente. Intimados os embargados para manifestação (ID 27792192), decorreu o prazo sem qualquer resposta. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, a decisão embargada, de fato, deixou de enfrentar as preliminares suscitadas em réplica, o que configura omissão sanável nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, a seguir integrada. Quanto à intempestividade da contestação, verifica se que não houve expediente forense foi em 28/10/2025 (dia do servidor público). Excluído esse dia do cômputo, o prazo de 15 dias úteis, iniciado em 21/10/2025 (art. 231, incisos II e §1º, do CPC), tem como termo final o dia 11/11/2025, data em que efetivamente protocolada a contestação (ID 24738967). A contestação é, portanto, tempestiva, restando afastada a preliminar correspondente. Quanto à ausência de procuração, subsiste o vício. Não há, em nenhum documento dos autos, instrumento de mandato outorgado pelos requeridos ao advogado subscritor da contestação. Ainda que se considerasse o ato praticado sob o regime de urgência do art. 104, caput, do CPC, o prazo de ratificação, de até 30 dias (art. 104, §§1º e 2º, do CPC), esgotou se sem qualquer regularização, circunstância que persiste até a presente data, mais de sete meses após a prática do ato. Instados a se manifestar especificamente sobre os embargos de declaração (ID 27792192), os requeridos quedaram se silentes, o que afasta qualquer óbice à atribuição de efeito infringente quanto a este ponto, uma vez assegurado o contraditório. Diante desse vício, a contestação deve ser considerada ineficaz, com o consequente reconhecimento da revelia dos requeridos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, todavia, não conduz automaticamente à procedência do pedido. O art. 344 do CPC estabelece presunção de veracidade quanto à matéria de fato alegada na inicial, mas tal presunção não dispensa o juízo da qualificação jurídica exigida pelo art. 50 do Código Civil, segundo o qual a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ainda que se tenham por incontroversos os fatos narrados na inicial (dissolução irregular da sociedade devedora, situação "INAPTA" perante a Receita Federal, ausência de bens penhoráveis e participação dos suscitados em outras pessoas jurídicas), tais circunstâncias, consideradas em conjunto, já foram examinadas na decisão de ID 27309918 e reputadas insuficientes, por si sós, para caracterizar o abuso de personalidade exigido pelo art. 50 do Código Civil, notadamente quanto à exigência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, §§1º e 2º, do CC). A declaração de revelia, portanto, não altera a conclusão jurídica já alcançada. Assim, a fundamentação da decisão de ID 27309918 quanto ao indeferimento do pedido permanece hígida, devendo ser apenas integrada pelo reconhecimento ora feito quanto à revelia.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC para DECLARAR a revelia dos requeridos Antonio da Costa Moreira e Delson Fernandes do Nascimento, nos termos do art. 344 do CPC. MANTENHO, integralmente, a conclusão da decisão de ID 27309918 quanto ao indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a revelia ora declarada não supre a demonstração do abuso de personalidade exigido pelo art. 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, que ora passa a integrar aquela decisão. Intimem se. Santana/AP, 1 de julho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana