Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000249-47.2006.8.03.0012.
REQUERENTE: DAVINA DO NASCIMENTO MARTINS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que houve pagamento voluntário do crédito principal e prossegue quanto à execução de honorários sucumbenciais. Em decisão de ID. 17325367, determinou-se a expedição de requisição de pequeno valor em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Amapá, em razão dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial. Expedida a RPV, o INSS foi intimado para pagamento, não havendo comprovação de adimplemento. Posteriormente, foi determinada a verificação quanto ao cadastramento da requisição no sistema da Justiça Federal - ID. 24899582, tendo a Secretaria informado o devido cadastramento, com a juntada do respectivo comprovante - ID 25274235. DECIDO. Verifica-se que o valor principal já foi adimplido, remanescendo apenas a satisfação dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial. Constata-se, ainda, que a requisição de pequeno valor foi devidamente cadastrada no sistema da Justiça Federal, conforme comprovante de ID. 25274235, encontrando-se em curso o prazo legal para pagamento, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Registre-se que o presente feito tramita há longo período, quase 20 anos, tendo sido originalmente distribuído em sistema antigo em extinção - Tucujuris. Além disso, ainda não houve efetivação de atos executivos propriamente ditos quanto ao crédito remanescente, de modo que o prosseguimento da execução em novos autos não acarretará prejuízo ao exequente. Diante desse cenário e considerando razões de organização processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido em procedimento autônomo, em classe própria, mediante utilização do título judicial, sobretudo diante da necessidade de racionalização do acervo e adequada tramitação dos feitos.
Ante o exposto, decido pelo ARQUIVAMENTO do presente feito e determino: 1. Aguarde-se, em suspensão, o prazo legal de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário da RPV, realizando acompanhamento junto ao sistema da Justiça Federal; 2. Após o decurso do prazo, não havendo registro de pagamento voluntário em referido sistema, arquive-se o presente feito. Eventual cobrança do crédito deverá ser promovida em ação autônoma, instruída com o título executivo judicial, RPV e a documentação pertinente; Intimem-se. Cumpra-se. Vitória do Jari/AP, 23 de fevereiro de 2026. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.