Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000301-52.2020.8.03.0012.
EXEQUENTE: J DE S FERREIRA
EXECUTADO: FRANCE WILKER FERREIRA CALDAS SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. O exequente apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 1.972,60 - ID. 22613526. Na sequência, foram realizados bloqueios de valores via SISBAJUD. O executado foi intimado para impugnar a constrição de R$ 65,02, permanecendo inerte. Constatou-se, ainda, bloqueio pendente no valor de R$ 1.424,01, sendo novamente intimado para manifestação. O executado apresentou manifestação em id. 25233339 reconhecendo o débito e anuindo com o levantamento dos valores bloqueados, bem como assumiu o compromisso de quitar o saldo remanescente em janeiro/2026 - ID. 25233339. Intimado, o exequente manifestou concordância com a proposta apresentada, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos - ID. 25261183. DECIDO. Verifica-se que as partes celebraram acordo quanto à forma de satisfação do crédito, contemplando o levantamento dos valores bloqueados e o pagamento do saldo remanescente. Não havendo vício de consentimento ou ilegalidade, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários. Transfiram-se os valores de R$ 65,02 e R$ 1.424,01 para conta judicial e expeça-se alvará em favor do exequente para receber referidas quantias com rendimentos. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado por preclusão lógica e arquive-se. Vitória do Jari/AP, 24 de fevereiro de 2026. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.