Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6099027-16.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL AGUA MINERAL SPE LTDA
EXECUTADO: ALEXANDRA NASCIMENTO SALLES SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Loteamento Residencial e Comercial Água Mineral SPE Ltda. em face de Alexandra Nascimento Salles. A parte exequente buscou a via judicial para a satisfação de crédito oriundo de inadimplemento de instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel, referente ao lote urbano nº 21, da quadra 42, do Loteamento Terra Nova Bosque, localizado nesta Comarca. Inicialmente distribuído ao 4º Juizado Especial Cível, o feito foi redistribuído a este Juízo da 4ª Vara Cível por decisão de incompetência. Recebidos os autos neste Juízo, houve determinação para emenda à inicial e comprovação do recolhimento das custas processuais. A diligência foi devidamente cumprida pela parte autora, conforme petição e guias de pagamento colacionadas ao processo. Logo em seguida, antes mesmo da expedição do mandado de citação da parte executada, a empresa exequente apresentou petição requerendo a desistência da ação. Na mesma oportunidade processual, a autora pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito, informou a renúncia expressa a eventuais prazos recursais e pugnou pela baixa definitiva dos autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é um direito processual assegurado à parte autora, consubstanciando-se em ato unilateral de vontade que encerra a relação processual sem a análise do mérito da lide. No âmbito do processo de execução, o exequente tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, consoante a regra expressa do artigo 775, caput, do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado de maneira expressa e voluntária pela exequente antes da angularização da relação processual. Como a parte executada sequer chegou a ser citada para integrar o polo passivo da demanda, revela-se totalmente dispensável a sua intimação para manifestar concordância sobre o pleito homologatório. Esta premissa decorre da inteligência do artigo 485, § 4º, bem como do artigo 775, parágrafo único, inciso I, ambos do diploma processual civil. Desta forma, não existindo qualquer óbice legal para o acolhimento do pedido formulado, a homologação da desistência é medida de rigor, prestigiando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, combinado com o artigo 771, ambos do Código de Processo Civil. As custas processuais ficam a cargo da parte exequente, ressaltando-se que estas já se encontram devidamente recolhidas nos autos. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não se aperfeiçoou e não houve constituição de advogado pela parte adversa. Diante da manifestação expressa da requerente de renúncia ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença. Após as anotações de praxe e o cumprimento das formalidades legais, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Macapá/AP, 25 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.