Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6101674-81.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARINETH DOS SANTOS FERNANDES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes acima.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Reclamação Cível proposta pela Reclamante em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual requer a implementação e o pagamento retroativo de Adicional de Pós-Graduação. Citado, o Município de Macapá ofertou contestação, suscitando preliminar de inépcia da inicial e requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Breve relatório. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Não se materializa a afirmada inépcia da inicial, pois suficientemente inteligíveis os fatos narrados, sendo coerente e lógica a conclusão alcançada ao final do arrazoado, tudo em consonância com a planilha de pedidos apresentada em anexo à exordial. DO MÉRITO A Reclamante ocupa o cargo de PROFESSORA (Decreto nº 1.635/2019-PMM de 12 de abril de 2019), matrícula nº 02864001. A Lei Complementar Municipal nº 65/2009, que rege os profissionais da Educação do Município de Macapá, não prevê o adicional de pós-graduação. Contudo, o art. 3º da citada lei, prevê que as vantagens financeiras a que fazem jus os profissionais da educação são aquelas constantes do Estatuto Geral dos Servidores Municipais, Lei Complementar Municipal nº 014/2000, que seu turno, trouxe expressamente em seu art. 61, parágrafo único, a possibilidade de conceder benefícios outros criados por lei municipal. Nesse contexto, tem-se que o adicional de pós-graduação foi criado por lei municipal posterior, qual seja, a LC nº 106/2014-PMM, referente ao plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores efetivos municipais. Referido benefício, nos termos da lei (art. 35, II), almeja premiar a especialização do servidor efetivo que investe em cursos compatíveis com suas atividades laborais. No caso concreto, o que se verifica é que muito embora o servidor recorrente possua regramento específico para sua carreira (LC nº 065/2009), no qual ausente menção expressa ao benefício objeto da lide, ainda assim compõe o quadro civil municipal, e é igualmente abrangido pelas leis posteriores que preveem novas vantagens pecuniárias em favor da categoria efetiva, por força do que dispõe o retrocitado art. 61, Parágrafo único, da LC nº 14/2000, mormente diante do preenchimento dos requisitos legais e do fato de que a norma posterior não revogou a anterior nem com ela mostrou-se incompatível em sua redação. Ademais, o novo Estatuto do Servidor Municipal, Lei Complementar Municipal nº 122/2018, não revogou o art. 35 da LC nº 106/2014. Nos termos do art. 2º, § 2º, da LINDB, a lei especial posterior somente derroga lei geral quando expressamente o declare, seja com ela incompatível ou regule integralmente o conteúdo regido pela anterior, caso contrário, há coexistência e aplicação subsidiária. Nesse sentido: STJ: REsp: 662574 AL 2004/0095037-6, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/11/2005. Por fim, o novo Estatuto dos Servidores Municipais de Macapá (Lei Complementar nº 122/2018), o qual, em seus artigos 240 e 243, estabelecem o adicional de pós-graduação: “Art. 240. O art. 32 da Lei Complementar nº 065, de 31 de dezembro de 2009-PMM, passa a vigorar com a seguinte redações: (…) VII - adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado.” “Art. 243. O art. 35 da Lei Complementar nº 106, de 19 de maio de 2014-PMM, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 35. É devido aos servidores do quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá o adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado. § 1º Para fins do disposto no caput, o título de pós-graduação deverá ter sido adquirido após o ingresso no quadro de servidores efetivos do Município. § 2º O adicional de pós-graduação será concedido mediante requerimento do servidor interessado acompanhado de cópia do diploma ou certificado de conclusão de curso, e os efeitos financeiros serão computados a partir da data do requerimento. (...).” Ultrapassada a questão da previsão legal, resta verificar se a parte preenche os requisitos da Norma, quais sejam, curso reconhecido pelo MEC e se é compatível com as atividades exercidas. No presente caso, a requerente ocupa o cargo de PROFESSORA (Decreto nº 1.635/2019-PMM de 12 de abril de 2019); que, concluiu curso de pós-graduação Lato Sensu: “AUTISMO”, ministrado pela Faculdade Venda Nova do Imigrante (#25471881), concluído em 02 de maio de 2025, com carga horária de 1000 horas. Desse modo, constata-se que o mencionado curso é plenamente compatível com suas atividades e foi concluído após seu ingresso no cargo, o que revela o total preenchimento dos requisitos legais. Por derradeiro, registra-se que a parte reclamante formulou requerimento administrativo objetivando o recebimento da gratificação em tela, razão pela qual o termo inicial deverá ser a data do protocolo administrativo (13/05/2025, #25471883).
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE MACAPÁ a: a) implementar o Adicional de Pós-graduação no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo ocupado, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias e 13º salário, abatidos os descontos compulsórios; b) pagar o retroativo, a contar de 13/05/2025 até a sua efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias e 13º salário, abatidos os descontos compulsórios. A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021). O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao arquivo. Ficam as partes autorizadas ao desarquivamento da presente demanda sem custas para fim de cumprimento da sentença. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 18 de maio de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá