Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010444-31.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DOMINGOS FURTADO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de DOMINGOS FURTADO. Após frustradas as tentativas de localização pessoal do executado, foi deferida sua citação por edital, com prazo de 15 dias, conforme decisão de ID 26627377. O edital foi expedido em 26/02/2026 e disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 02/03/2026. Nos termos da certidão de publicação, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, isto é, 03/03/2026, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente, em 04/03/2026. Assim, o prazo editalício de 15 dias encerrou-se em 24/03/2026. A partir de então, teve início o prazo de 3 dias para pagamento, encerrado em 27/03/2026, sem notícia de pagamento ou requerimento de parcelamento nos autos. Do mesmo modo, o prazo de 15 dias para oposição de embargos à execução, contado do término do prazo editalício, encerrou-se, em contagem ordinária de dias úteis, em 14/04/2026, sem apresentação de embargos ou constituição espontânea de advogado pelo executado. Ainda que se considere eventual feriado forense ou local no período, o prazo encontra-se, de todo modo, integralmente decorrido na presente data. Tratando-se de executado citado por edital, sem manifestação nos autos, impõe-se a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, providência necessária antes do prosseguimento da execução com atos que possam ampliar a constrição patrimonial em desfavor da parte citada fictamente. Diante disso, nomeio a Defensoria Pública do Estado do Amapá para atuar como curadora especial de DOMINGOS FURTADO, citado por edital e revel nestes autos. Intime-se a Defensoria Pública para, no prazo legal, manifestar-se na qualidade de curadora especial do executado, podendo adotar as providências processuais que entender cabíveis. Após a manifestação da curadoria especial, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução e eventual apreciação de medidas executivas requeridas pelo exequente. Macapá/AP, 25 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá