Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6008869-43.2024.8.03.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: G JOIAS COMERCIO E SERVICOS LTDA, GILLIARD MIRANDA VIANA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de id 24679594. Proceda-se a pesquisa e bloqueio de valores em conta bancária em nome da parte executada (pessoa jurídica e física), via Sisbajud, até o limite da execução, nos termos do art. 854, do CPC. Havendo disponibilidade de valores, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a executada para, em 05 (cinco) dias, comprovar eventuais excessos ou hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, do CPC. Decorrido tal prazo, e sem a necessidade de lavratura de termo de penhora, a indisponibilidade se converterá em penhora. 2 - Em seguida, no prazo de 24h, transfira-se o valor penhorado para conta judicial. 3 - Disponibilizado o valor em conta judicial, façam-se conclusos para análise da liberação dos valores à exequente. Proceda-se a pesquisa de bens em nome da executada, via Renajud, inserindo restrição quanto à transferência e alienação. Caso as diligências apresentarem resultados infrutíferos, intime-se a exequente para impulsionar o feito, em 5 dias. Intimem-se. Santana/AP, 24 de fevereiro de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.