Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6101684-28.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: LILIAN MATOS DE SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, contra LILIAN MATOS DE SOUSA, objetivando a cobrança de dívida oriunda de contrato de mútuo. Aduz a parte exequente que a executada celebrou contrato particular de mútuo, modalidade CredPlan Variável, contrato nº 300001224812, deixando de adimplir as obrigações assumidas. Conclui requerendo a citação da executada para pagamento do débito, acrescido dos encargos legais e contratuais. No curso do feito, a executada compareceu aos autos, constituiu patrona e informou a existência de tratativas de acordo, tendo sido deferida a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias. Posteriormente, a parte exequente informou a celebração de acordo entre as partes e requereu sua homologação, nos termos do instrumento juntado aos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As partes celebraram acordo para composição integral da controvérsia, tendo por objeto a dívida discutida nesta execução. Verifica-se que ambas as partes estão devidamente representadas por procuradores com poderes específicos para transigir, inexistindo óbice formal à homologação. O ajuste versa sobre direito patrimonial disponível, possui objeto lícito e determinado, forma de pagamento definida e foi firmado por agentes capazes, razão pela qual atende aos requisitos de validade do negócio jurídico. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Além disso, o acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, na forma do art. 515, II, do CPC, podendo ser executado em caso de eventual inadimplemento. As partes também renunciaram expressamente ao direito de interposição de recurso contra a decisão homologatória, circunstância que autoriza a certificação do imediato trânsito em julgado após a publicação e ciência das partes, por ausência de interesse recursal remanescente. Não há necessidade de manter o feito suspenso até a quitação integral do acordo, pois eventual descumprimento poderá ensejar o desarquivamento dos autos e a execução do título judicial formado pela presente sentença. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas iniciais já devidamente recolhidas e honorários advocatícios na forma pactuada no acordo. Considerando a renúncia expressa das partes ao direito de recorrer da sentença homologatória, certifique-se o imediato trânsito em julgado após a publicação e ciência das partes. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, ressalvado o direito de desarquivamento para execução do título judicial em caso de eventual descumprimento do acordo homologado. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá