Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6072301-05.2025.8.03.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: MIGUEL PINHEIRO DA SILVA DECISÃO 1)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 da Central de Violência Doméstica Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de MIGUEL PINHEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática da contravenção penal de Vias de Fato (Art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941), sob a Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em razão de fatos ocorridos no dia 04 de agosto de 2025, contra sua ex-companheira. A denúncia narra que o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas, injuriou a vítima ("puta e vagabunda") e praticou vias de fato ao empurrá-la contra a parede, na presença dos filhos menores do ex-casal. A materialidade delitiva está embasada no Auto de Prisão em Flagrante nº 6001/2025, Termos de Depoimento, Termo de Declarações da Vítima, e Interrogatório do Acusado. O Ministério Público afastou a persecução pelo crime de Injúria por se tratar de crime de ação penal privada (Art. 145 do Código Penal). O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado devidamente habilitado, requerendo a absolvição sumária. Analisando a resposta à acusação apresentada pela defesa, verifico que as alegações suscitadas não se mostram suficientes para ensejar a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal. Isso porque as teses defensivas demandam análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente quanto à dinâmica dos fatos, autoria e eventual presença de causas excludentes de ilicitude, o que somente poderá ser devidamente aferido após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, os elementos constantes dos autos, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, indicam a presença de materialidade e indícios de autoria, razão pela qual não se vislumbra hipótese de absolvição sumária. Dessa forma, mostra-se necessário o prosseguimento do feito com a produção de prova oral. 2) Assim, designe-se audiência de instrução e julgamento, intimem-se. 3) Em relação a eventual descumprimento de medidas protetivas de urgência por parte da vítima ou a apuração de possível crime de perseguição (stalking), tais questões exigem a instauração de procedimento investigatório autônomo. O presente feito está restrito aos fatos descritos na denúncia, praticados em 04/08/2025, referentes à Vias de Fato. 4) Decreto o segredo de justiça, nos termos do art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal e do art. 14 da Lei nº 11.340/2006, por se tratar de procedimento envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, garantindo-se a proteção à intimidade da vítima e demais envolvidos. Cumpra-se. Macapá-AP, 22 de abril de 2026. DELIA SILVA RAMOS MASCARENHAS Juiz(a) de Direito do Gabinete 02 da Central de Violência Doméstica OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.