Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6007803-94.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ORLEANE DIAS MENDES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Verifica-se que o Secretário Municipal de Gestão do Município de Macapá, Pedro Paulo da Silva Costa, foi devidamente intimado do inteiro teor do mandado (id 24334183) em 23/10/2025, permanecendo, contudo, inerte. Ressalte-se que já havia sido expedido ofício em 30/06/2025, determinando o cumprimento da obrigação de fazer, tendo ocorrido o decurso do prazo em 15/08/2025 sem qualquer manifestação. Posteriormente, houve nova intimação pessoal do referido Secretário, que, ainda assim, deixou de cumprir a determinação judicial. A conduta revela descumprimento reiterado de ordem judicial, o que autoriza a aplicação das medidas coercitivas previstas no art. 536, §1º, do CPC.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Diante do exposto, APLICO MULTA no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), em nome do Secretário Municipal de Gestão do Município de Macapá, Sr. Pedro Paulo da Silva Costa, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Sem prejuízo, DETERMINO a INTIMAÇÃO PESSOAL do referido Secretário para: a) Comprovar nos autos o pagamento da multa no valor de R$ 1.621,00, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa já aplicada, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de fevereiro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.