Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6003229-28.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOAO CARLOS MENDES SOARES
EXECUTADO: JAIME RIBEIRO CRUZ, NILSIANE NOGUEIRA PEREIRA CRUZ SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por João Carlos Mendes Soares em face de Jaime Ribeiro Cruz e Nilsiane Nogueira Pereira Cruz, na qual houve bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 2.450,85. A executada Nilsiane Nogueira Pereira Cruz, assistida pela Defensoria Pública, apresentou impugnação ao bloqueio, alegando que a quantia constrita possui natureza alimentar, por decorrer de benefício assistencial BPC/LOAS recebido em favor de seu filho menor, pessoa com deficiência, sendo destinada à subsistência familiar e ao custeio de necessidades básicas. Requereu, por isso, o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio integral dos valores. O exequente, por sua vez, impugnou o pedido, sustentando que não houve prova suficiente da origem e da indispensabilidade da quantia bloqueada. Alegou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não seria absoluta, cabendo aos executados demonstrar, de forma inequívoca, a natureza alimentar do montante. Subsidiariamente, requereu a manutenção de ao menos 30% da constrição, sob o fundamento de possibilidade de mitigação da impenhorabilidade para assegurar a efetividade da execução. Decido. A controvérsia limita-se à possibilidade de manutenção da constrição incidente sobre valores depositados em conta bancária vinculada à executada Nilsiane Nogueira Pereira Cruz. A ordem de bloqueio foi realizada no curso da execução, tendo sido demonstrado o bloqueio judicial de R$ 2.450,85, conforme comprovante bancário juntado aos autos (id 27744197). Embora a execução deva ser conduzida no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, a atividade satisfativa não pode alcançar verbas legalmente protegidas e indispensáveis à dignidade do devedor e de sua família. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos, pensões e demais quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses legais, especialmente prestação alimentícia, o que não corresponde ao crédito executado nestes autos. No caso, a executada apresentou histórico de crédito do INSS, no qual consta benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, espécie 87, em nome de Jarden Kaike Nogueira Cruz, filho da executada, com valor líquido de R$ 1.225,10 na competência de março de 2026 (id 27744195). Também foi juntado comprovante bancário indicando valor bloqueado de R$ 1.225,75 em 09/03/2026 (id 27744196), além de extrato da conta Bradesco que demonstra bloqueios judiciais sucessivos e crédito compatível com o benefício assistencial (id 27744194). Esses documentos, analisados em conjunto, conferem verossimilhança suficiente à alegação de que a quantia bloqueada decorre de benefício assistencial e mantém finalidade alimentar. O fato de o valor total bloqueado corresponder a aproximadamente duas competências do benefício reforça a vinculação entre a constrição e a renda mínima destinada ao sustento do menor beneficiário, especialmente porque não há nos autos prova de que a conta possua movimentação incompatível com essa origem ou de que os valores sejam reserva financeira expressiva desvinculada da subsistência familiar. A tese do exequente quanto à possibilidade de penhora parcial de 30% não se ajusta ao caso concreto. Ainda que a jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais, mitigação da impenhorabilidade de rendas, tal medida exige preservação efetiva do mínimo existencial e análise rigorosa da situação econômica do devedor. Aqui,
trata-se de benefício assistencial pago a criança com deficiência, de valor reduzido e voltado a necessidades básicas, de modo que a manutenção de qualquer percentual bloqueado comprometeria a finalidade protetiva do benefício e transferiria ao menor os efeitos patrimoniais da execução. Também não há elemento que indique abuso, fraude ou ocultação patrimonial por meio da conta atingida. A constrição recaiu sobre verba de caráter essencial, e a execução deve prosseguir por outros meios menos gravosos e juridicamente admissíveis, inclusive com a continuidade das diligências patrimoniais já determinadas nos autos.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada por Nilsiane Nogueira Pereira Cruz e reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, determinando o imediato desbloqueio da quantia de R$ 2.450,85, por se tratar de verba de natureza alimentar, vinculada a benefício assistencial BPC/LOAS. Defiro à executada Nilsiane Nogueira Pereira Cruz os benefícios da gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos juntados aos autos. Prossiga-se a execução quanto às demais diligências patrimoniais já requeridas e deferidas, observadas as limitações legais de impenhorabilidade. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 29 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá