Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6010676-64.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: IONE REGINA NASCIMENTO DE SOUZA CARDOSO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, julgo EXTINTO o presente processo, aplicando as normas contidas no art. 924, inc. III, do CPC. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Expeça-se alvará de levantamento e
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se para recebimento. Ciência pelos autos eletrônicos. Arquivem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito Substituto OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/03/2026, 19:11
Definitivo
27/02/2026, 10:23
Documento (Certidão)
27/02/2026, 10:22
Expedição de documento (Alvará)
25/02/2026, 10:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2026, 09:14
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 10:34
Petição (Petição inicial)
20/02/2026, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: IONE REGINA NASCIMENTO DE SOUZA CARDOSO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021, Art. 3º, inciso XXVI, item "a", intimo a parte devedora para fazer o pagamento da planilha apresentada no id: 26210563, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6010676-64.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Seguro]
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 11:39
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/02/2026, 11:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/02/2026, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021-JEC/STN, Art. 3º, XXV, intimo a parte vencedora, através de seu advogado(a), a requerer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 10 (dez) dias, referente a obrigação de pagar e/ou obrigação de fazer. Em relação à obrigação de pagar, deverá o pedido ser instruído com: - DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO (nos termos do Art.524 do NCPC); - Os valores da PREVIDÊNCIA SOCIAL e do IMPOSTO DE RENDA incidentes sobre eventuais honorários sucumbenciais, ou justificar eventual isenção, bem como as informações do patrono para recolhimento dos referidos impostos, qual seja: PIS/PASEP ou documento que comprove a inexigibilidade do recolhimento, sob pena de arquivamento.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2026, 09:14
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 10:34
Petição (Petição inicial)
20/02/2026, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: IONE REGINA NASCIMENTO DE SOUZA CARDOSO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021, Art. 3º, inciso XXVI, item "a", intimo a parte devedora para fazer o pagamento da planilha apresentada no id: 26210563, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6010676-64.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Seguro]
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 11:39
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/02/2026, 11:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/02/2026, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021-JEC/STN, Art. 3º, XXV, intimo a parte vencedora, através de seu advogado(a), a requerer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 10 (dez) dias, referente a obrigação de pagar e/ou obrigação de fazer. Em relação à obrigação de pagar, deverá o pedido ser instruído com: - DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO (nos termos do Art.524 do NCPC); - Os valores da PREVIDÊNCIA SOCIAL e do IMPOSTO DE RENDA incidentes sobre eventuais honorários sucumbenciais, ou justificar eventual isenção, bem como as informações do patrono para recolhimento dos referidos impostos, qual seja: PIS/PASEP ou documento que comprove a inexigibilidade do recolhimento, sob pena de arquivamento.
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 11:18
Recebimento
23/01/2026, 10:31
Documento (Decisão)
23/01/2026, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6010676-64.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A
RECORRIDO: IONE REGINA NASCIMENTO DE SOUZA CARDOSO Advogado do(a)
RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A RELATÓRIO Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. VENDA CASADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO APÓS 30/03/2021. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DAS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pleito de ressarcimento do seguro prestamista, ante a constatação de venda casada. Em sede de recurso a parte ré sustenta a inexistência de venda casada e requer a improcedência do pedido de devolução em dobro do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a resolução da demanda exige perícia contábil a gerar incompetência dos juizados especiais; (ii) verificar se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (iii) estabelecer se a devolução do indébito deve ocorrer na forma simples ou dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR O estorno de montante relacionado ao valor do seguro não implica a perda do objeto da demanda quando existente discussão sobre a regularidade da quantia restituída. Preliminar rejeitada. A restituição dos valores indevidamente cobrados e a repactuação das parcelas vincendas do empréstimo não exigem a realização de perícia contábil, sendo possível a aferição através de meros cálculos aritméticos, o que não torna a sentença ilíquida e viabiliza o seu cumprimento no âmbito dos Juizados Especiais. A contratação do seguro prestamista configura venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do CDC, quando não é assegurada ao consumidor a opção de não contratar o seguro ou, ainda, de contratar com seguradora diversa, mormente quando a empresa de seguros compõe o mesmo grupo econômico da instituição financeira ré, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 972. Quando o contrato de seguro de proteção financeira for declarado inválido e a forma de pagamento do prêmio houver sido pactuada por meio de financiamento, o consumidor faz jus à devolução dos valores do capital financiado e dos respectivos juros remuneratórios lançados a tal título nas parcelas já adimplidas referentes ao seguro prestamista, bem como à readequação das parcelas vincendas, com a dedução do valor equivalente. A devolução do indébito deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o contrato foi celebrado após a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676608/RS, sendo evidenciada a conduta contrária à boa-fé objetiva pela falha no dever informacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista sem oportunizar a escolha de seguradora diversa configura venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do CDC. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e no mérito negou-lhe provimento. Honorários fixados em 10% do valor da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 27 de novembro de 2025
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 6010676-64.2025.8.03.0002.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A POLO PASSIVO:IONE REGINA NASCIMENTO DE SOUZA CARDOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (113ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 21/11/2025 a 27/11/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 10 de novembro de 2025
11/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2025, 07:51
Petição (Contra-razões)
20/10/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6010676-64.2025.8.03.0002.
AUTOR: IONE REGINA NASCIMENTO DE SOUZA CARDOSO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Partes e processo identificados acima. A parte Requerente/embargante ofertou embargos de declaração da sentença, alegando, em síntese, julgamento extra petita e erro material de cálculo. Concluiu requerendo que sejam sanadas as questões alegadas com acolhimento da tese inicial. Os embargos foram interpostos no prazo legal e foram impugnados pela requerido/embargado. Não há que se falar em obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida na sentença embargada, eis que o cálculo do autor foi feito de forma errônea, colocando o valor do empréstimo como valor financiado, e não o valor do seguro. O Embargado pretende a reforma do mérito para acolhimento de seus argumentos explanados na petição inicial, vez que as questões levantadas foram enfrentadas no julgamento, não havendo que se falar em omissão. Esta não é a via adequada para tanto, eis que pretende a parte requerida/embargante a modificação da sentença, o que só é possível através do manejo do recurso adequado.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, recebo os embargos de declaração e os rejeito, tendo em vista a inexistência de hipótese de cabimento, não havendo reparo a ser feito na sentença embargada. Considerando que o presente julgamento não altera o mérito, e que o Requerido já interpôs recurso inominado ID23704955, intime-se a parte adversa, para querendo, impugnar o recurso no prazo legal e então, rematam-se os autos à Turma Recursal. Publicação automática pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6010676-64.2025.8.03.0002.
AUTOR: IONE REGINA NASCIMENTO DE SOUZA CARDOSO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Partes e processo identificados acima. A parte Requerente/embargante ofertou embargos de declaração da sentença, alegando, em síntese, julgamento extra petita e erro material de cálculo. Concluiu requerendo que sejam sanadas as questões alegadas com acolhimento da tese inicial. Os embargos foram interpostos no prazo legal e foram impugnados pela requerido/embargado. Não há que se falar em obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida na sentença embargada, eis que o cálculo do autor foi feito de forma errônea, colocando o valor do empréstimo como valor financiado, e não o valor do seguro. O Embargado pretende a reforma do mérito para acolhimento de seus argumentos explanados na petição inicial, vez que as questões levantadas foram enfrentadas no julgamento, não havendo que se falar em omissão. Esta não é a via adequada para tanto, eis que pretende a parte requerida/embargante a modificação da sentença, o que só é possível através do manejo do recurso adequado.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, recebo os embargos de declaração e os rejeito, tendo em vista a inexistência de hipótese de cabimento, não havendo reparo a ser feito na sentença embargada. Considerando que o presente julgamento não altera o mérito, e que o Requerido já interpôs recurso inominado ID23704955, intime-se a parte adversa, para querendo, impugnar o recurso no prazo legal e então, rematam-se os autos à Turma Recursal. Publicação automática pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
06/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2025, 09:39
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 11:41
Petição (Contra-razões)
30/09/2025, 18:37
Petição (Recurso inominado)
30/09/2025, 10:54
Publicação
29/09/2025, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2025, 03:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021-JEC/STN, Art. 3º, inciso XVI, intimo a parte Embargada para manifestação aos Embargos de Declaração opostos ID 23586569 (tempestivos), no prazo de 5 (cinco) dias.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 07:43
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2025, 19:38
Publicação
18/09/2025, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6010676-64.2025.8.03.0002.
AUTOR: IONE REGINA NASCIMENTO DE SOUZA CARDOSO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de repetição de indébito na qual o autor alega a cobrança indevida de valores relativos a seguro prestamista no âmbito de contrato de empréstimo firmado em 16/8/2024. Com a inicial, juntou o demonstrativo de pagamentos no qual constam os encargos questionados devidamente liquidados. Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. O requerido foi citado e apresentou contestação, sustentando, em suma, a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças. Na réplica, o autor não impugna a preliminar de perda do objeto mas reitera a nulidade da contratação do seguro prestamista alegando vício de consentimento, uso da mesma chave digital para o contrato de empréstimo e do seguro além da exclusividade da seguradora do mesmo grupo econômico que reforça a tese da venda casada e falha no dever de informação. Impugnando expressamente a assinatura eletrônica aposta no contrato. É o breve relatório. Decido. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A PERDA DO OBJETO Alega a parte reclamada que a pretensão aduzida na inicial foi satisfeita, mediante o cancelamento do Seguro e estorno do valor proporcional devolvido à monta de R$ 147,09 em 26/8/2024, motivo pelo qual a presente ação perdeu seu objeto.
Trata-se de preliminar que se confunde com o mérito, que será a seguir analisado. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º). Pois bem. A controvérsia cinge-se à validade da contratação do seguro prestamista e à eventual configuração de venda casada. A cobrança de seguro prestamista demanda atenção especial à luz do Tema 972 do STJ, que fixou o entendimento de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” A proposta de adesão juntada aos autos no ID 23029960, que o seguro é “opcional”, porém não esclarece expressamente que o consumidor teria a liberdade de contratar com outra seguradora. Tampouco se verifica que essa possibilidade tenha sido efetivamente oferecida ao autor no momento da contratação. Essa omissão representa violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e compromete a liberdade de escolha do consumidor, configurando venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Assim, é cabível o reconhecimento da nulidade da contratação do seguro prestamista, com a devolução dos valores pagos indevidamente, por não ter sido demonstrado engano justificável. Ressalte-se que esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que vem reiteradamente aplicando o entendimento firmado no Tema 972 do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ESTORNO PARCIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 2. No caso, embora o contrato traga a previsão de que a contratação do seguro era opcional (item 10), não restou comprovado que fora oportunizado ao consumidor contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço. Ademais, realizando-se a contratação do seguro concomitante à contratação de empréstimo, configura-se indisfarçável venda casada, sendo aplicável ao caso em apreço o entendimento firmado pelo STJ (Tema 972). Configurado o ato ilícito, declara-se nula a cobrança à título de seguro levada a efeito pelo requerido, impondo-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 3. Conforme documentos juntados em sede de defesa, o banco requerido comprovou ter realizado o estorno do valor de R$ 746,11 à autora em 17/09/2024. Assim, o valor residual a ser devolvido é de R$ 833,75. 4. No tocante ao dano moral, não assiste razão à parte recorrente, haja vista que não restou demonstrada qualquer ofensa aos seus direitos de personalidade. É sedimentado na jurisprudência nacional que a mera cobrança indevida, por si só, não gera direito à cobrança de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada. (TJAP – Turma Recursal, Processo nº 6007713-20.2024.8.03.0002, Rel. Juiz César Scapin, julgado em 06/06/2025) Da repetição do indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC) Em relação à forma de devolução dos valores cobrados de forma indevida, atualmente prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão (30/03/2021). No caso concreto, o contrato questionado foi celebrado em Agosto de 2024, incidindo a dobra. Em relação ao contrato já quitado, houve o pagamento de 144 parcelas que totalizam R$ 616,32, sendo este o valor base para a repetição de indébito no valor de R$ 1.232,64: Assim, desta quantia deverá ser abatido R$ 147,09 estornados em 26/8/2024 e não impugnado pela autora, chegando-se ao valor final de R$ 1.085,55 a ser restituído.
Diante do exposto, rejeito a preliminar, e no mérito julgo procedente em parte o pedido formulado por IONE REGINA NASCIMENTO DE SOUZA CARDOSO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: a) Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista; b) Condenar a parte requerida à restituição do valor pago a esse título, qual seja, R$ 1.085,55 (mil e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora (SELIC) desde a citação. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação automática pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6010676-64.2025.8.03.0002.
AUTOR: IONE REGINA NASCIMENTO DE SOUZA CARDOSO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de repetição de indébito na qual o autor alega a cobrança indevida de valores relativos a seguro prestamista no âmbito de contrato de empréstimo firmado em 16/8/2024. Com a inicial, juntou o demonstrativo de pagamentos no qual constam os encargos questionados devidamente liquidados. Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. O requerido foi citado e apresentou contestação, sustentando, em suma, a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças. Na réplica, o autor não impugna a preliminar de perda do objeto mas reitera a nulidade da contratação do seguro prestamista alegando vício de consentimento, uso da mesma chave digital para o contrato de empréstimo e do seguro além da exclusividade da seguradora do mesmo grupo econômico que reforça a tese da venda casada e falha no dever de informação. Impugnando expressamente a assinatura eletrônica aposta no contrato. É o breve relatório. Decido. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A PERDA DO OBJETO Alega a parte reclamada que a pretensão aduzida na inicial foi satisfeita, mediante o cancelamento do Seguro e estorno do valor proporcional devolvido à monta de R$ 147,09 em 26/8/2024, motivo pelo qual a presente ação perdeu seu objeto.
Trata-se de preliminar que se confunde com o mérito, que será a seguir analisado. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º). Pois bem. A controvérsia cinge-se à validade da contratação do seguro prestamista e à eventual configuração de venda casada. A cobrança de seguro prestamista demanda atenção especial à luz do Tema 972 do STJ, que fixou o entendimento de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” A proposta de adesão juntada aos autos no ID 23029960, que o seguro é “opcional”, porém não esclarece expressamente que o consumidor teria a liberdade de contratar com outra seguradora. Tampouco se verifica que essa possibilidade tenha sido efetivamente oferecida ao autor no momento da contratação. Essa omissão representa violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e compromete a liberdade de escolha do consumidor, configurando venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Assim, é cabível o reconhecimento da nulidade da contratação do seguro prestamista, com a devolução dos valores pagos indevidamente, por não ter sido demonstrado engano justificável. Ressalte-se que esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que vem reiteradamente aplicando o entendimento firmado no Tema 972 do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ESTORNO PARCIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 2. No caso, embora o contrato traga a previsão de que a contratação do seguro era opcional (item 10), não restou comprovado que fora oportunizado ao consumidor contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço. Ademais, realizando-se a contratação do seguro concomitante à contratação de empréstimo, configura-se indisfarçável venda casada, sendo aplicável ao caso em apreço o entendimento firmado pelo STJ (Tema 972). Configurado o ato ilícito, declara-se nula a cobrança à título de seguro levada a efeito pelo requerido, impondo-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 3. Conforme documentos juntados em sede de defesa, o banco requerido comprovou ter realizado o estorno do valor de R$ 746,11 à autora em 17/09/2024. Assim, o valor residual a ser devolvido é de R$ 833,75. 4. No tocante ao dano moral, não assiste razão à parte recorrente, haja vista que não restou demonstrada qualquer ofensa aos seus direitos de personalidade. É sedimentado na jurisprudência nacional que a mera cobrança indevida, por si só, não gera direito à cobrança de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada. (TJAP – Turma Recursal, Processo nº 6007713-20.2024.8.03.0002, Rel. Juiz César Scapin, julgado em 06/06/2025) Da repetição do indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC) Em relação à forma de devolução dos valores cobrados de forma indevida, atualmente prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão (30/03/2021). No caso concreto, o contrato questionado foi celebrado em Agosto de 2024, incidindo a dobra. Em relação ao contrato já quitado, houve o pagamento de 144 parcelas que totalizam R$ 616,32, sendo este o valor base para a repetição de indébito no valor de R$ 1.232,64: Assim, desta quantia deverá ser abatido R$ 147,09 estornados em 26/8/2024 e não impugnado pela autora, chegando-se ao valor final de R$ 1.085,55 a ser restituído.
Diante do exposto, rejeito a preliminar, e no mérito julgo procedente em parte o pedido formulado por IONE REGINA NASCIMENTO DE SOUZA CARDOSO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: a) Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista; b) Condenar a parte requerida à restituição do valor pago a esse título, qual seja, R$ 1.085,55 (mil e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora (SELIC) desde a citação. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação automática pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
17/09/2025, 00:00
Procedência em Parte
16/09/2025, 11:50
Conclusão (para julgamento)
16/09/2025, 07:39
Petição (Replica)
15/09/2025, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021-JEC/STN, Art. 3º, inciso XXIII, intimo a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a Contestação ID 23029959 e anexos.