Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6008653-17.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: LUCILVANNY CORDEIRO TEIXEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Reclamação Cível em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual requer a implementação e o pagamento retroativo de Adicional de Pós-Graduação, no percentual de 10% (dez por cento). Citado, o Município de Macapá ofertou contestação e requerendo a improcedência dos pedidos. Breve relatório. DO MÉRITO A reclamante é regida pelo novo Estatuto dos Servidores Municipais de Macapá (Lei Complementar nº 122/2018), o qual, em seu artigo 243, estabelece o adicional de pós-graduação: “Art. 243. O art. 35 da Lei Complementar nº 106, de 19 de maio de 2014-PMM, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 35. É devido aos servidores do quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá o adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado. § 1º Para fins do disposto no caput, o título de pós-graduação deverá ter sido adquirido após o ingresso no quadro de servidores efetivos do Município. § 2º O adicional de pós-graduação será concedido mediante requerimento do servidor interessado acompanhado de cópia do diploma ou certificado de conclusão de curso, e os efeitos financeiros serão computados a partir da data do requerimento. (...)”.” Ultrapassada a questão da previsão legal, resta verificar se a parte preenche os requisitos da Norma, quais sejam, curso reconhecido pelo MEC e se é compatível com as atividades exercidas. No presente caso, a requerente ocupa o cargo de professora, com lotação na Secretaria Municipal de Educação (SEMED-PMM), e concluiu curso de pós-graduação (documento sob id 26216741), oficialmente reconhecido pelo MEC. Desse modo, constata-se que o mencionado curso é plenamente compatível com suas atividades e foi concluído após seu ingresso no cargo, o que revela o total preenchimento dos requisitos legais. Por derradeiro, registra-se que a parte reclamante formulou requerimento administrativo em 10/11/2025, objetivando o recebimento da gratificação em tela (Processo Administrativo nº 6285/2025), porém sem informação de sua conclusão.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE MACAPÁ a: a) implementar o Adicional de Pós-graduação no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo ocupado; b) pagar o retroativo, a contar de 10/11/2025 (data do protocolo), conforme planilha de cálculos, juntado à exordial até a sua efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias e 13º salário, abatidos os descontos compulsórios. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Fica a parte autora desde logo intimada de que, ocorrido o trânsito em julgado, terá o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se ou requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 1 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá