Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6089574-94.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO BARBOSA BORGES CRIANÇA/ADOLESCENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP SENTENÇA I. Relatório
autora: 094.899.832-68. De consequência, extingo o feito, com julgamento do mérito, consoante o inciso I do art. 487, do CPC. Esta sentença tem força de mandado que deverá ser cumprido no prazo de 72 horas. Isento de custas e emolumentos. Procedam a evolução de Classe para Cumprimento de Sentença. Enviem a sentença por malote digital ao Cartório.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, proposta por RAIMUNDO BARBOSA BORGES, brasileiro, solteiro, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 094.899.832-68 e RG n.º 656591, por meio da DPE. Expõe a parte autora que teve seu assentamento civil registrado no CARTÓRIO DO RIO ARROZAL de Chaves-PA (atualmente inativo com Acervo Transferido para o SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL “CONCEIÇÃO”), nos seguintes termos: nascimento n.º 161, livro n.º A-06, folhas n.º 112. Destarte, o Sr. RAIMUNDO BARBOSA BORGES compareceu ao atendimento na Defensoria Pública para solicitar a emissão da 2ª via da sua certidão de nascimento, visto que precisa renovar seus documentos, mas enfrenta dificuldades devido ao estado de sua certidão de nascimento, que não foi aceita para realização dos demais documentos pessoais. Dessa forma, foi solicitada a certidão de nascimento do autor ao cartório, no entanto, o cartório enviou Certidão Negativa, informando que o registro do autor não foi localizado. Forneceu os dados: Nome completo: RAIMUNDO BARBOSA BORGES, Filho de MARIA NAIR BARBOSA BORGES e MANOEL DE OLIVEIRA BORGES, Data de Nascimento: 03/11/1949, Naturalidade: CHAVES-PA, Cartório: Cartório do Rio Arrozal de Chaves/PA, Livro: A-06, Folha: 112, N.º do Registro: 161, Data do registro: 10/12/1977. Juntou com a inicial: RG, Certidão de Nascimento e Certidão Negativa de Chaves/PA. Em consulta CRC não consta certidão de nascimento de RAIMUNDO BARBOSA BORGES, filho de MARIA NAIR BARBOSA BORGES e MANOEL DE OLIVEIRA BORGES. Por fim, o MP opinou pela PROCEDÊNCIA do pedido, requer a restauração do registro civil de nascimento da parte Autora, RAIMUNDO BARBOSA BORGES. II. Fundamentação No que concerne ao pedido em si, o art. 109 da Lei de Registros Públicos prevê a possibilidade de restauração, suprimento ou retificação de registros públicos: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". A restauração do registro civil se faz necessária quando extraviado ou deteriorado o livro dos Serviços Notarial e registral, no todo ou em parte, de modo que inviabiliza a sua leitura. O suprimento de registro civil ocorre quando o assento for omisso em alguma informação que dele deveria constar, ou até em caso de assento que não foi lavrado, porém, teve certidão expedida, que produziu efeitos e direitos, são as chamadas "certidões avulsas". Assim, constata-se que restauração se destina a refazer algo que existiu e se extraviou, enquanto que o suprimento se destina a fazer algo que deveria ter sido feito, mas não foi. Extrai-se da Certidão negativa do Cartório de Chaves e da consulta ao sistema CRC que não existe naqueles livros registro de nascimento nenhum assento em nome do autor. Por isso, confirmo o entendimento de que
trata-se de TARDIO DE NASCIMENTO em favor da parte autora. Realmente, como bem salientou o órgão ministerial em seu parecer final, encontram-se presentes nos autos os elementos indispensáveis à feitura do registro tardio pleiteado. As provas carreadas aos autos são satisfatórias à realização do pedido, porquanto o(a) requerente nunca teve levado a efeito o seu nascimento. Ademais, é direito de todo cidadão ter registrado o seu nascimento, para assim poder gozar dos atributos da cidadania e ter acesso aos atendimentos públicos, tais como saúde, educação, previdência social e outros. III. Dispositivo
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, pelo livre convencimento que formo, Julgo Procedente o pedido, independente de justificação, para o fim de determinar à Tabeliã do 2º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Macapá-AP - Cartório Cristiane Passos, a proceder a lavratura em seu livro do termo de Registro de Nascimento de RAIMUNDO BARBOSA BORGES, em 03/11/1949, em Chaves/PA, filho de MARIA NAIR BARBOSA BORGES e MANOEL DE OLIVEIRA BORGES. Na oportunidade, deverá averbar o CPF da parte Intime-se a DPE, eletronicamente desta sentença, tão somente para ciência. Intime-se imediatamente a parte autora da sentença, preferencialmente por telefone, senão por mandado, consignando que após a emissão da nova certidão de nascimento, a parte requerente deverá deslocar-se aos órgãos públicos, especialmente a POLITEC, com vistas à averbação/anotação dos dados constantes do novo registro, mediante a apresentação desta sentença e da nova Certidão. Registrem o trânsito em julgado. Após, tudo cumprido, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 23 de fevereiro de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.