Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6101490-28.2025.8.03.0001.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá CEJUSC - Casa de Justiça E Cidadania Avenida Raimundo Álvares da Costa, - até 2250/2251, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-074 Balcão Virtual: Número do Classe processual: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: DILMA FERNANDES BARRIGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DILMA FERNANDES BARRIGA RECLAMADO: MARIA GABRIELA GIORDANO SENTENÇA Visto etc.
Trata-se de autocomposição pré-processual impetrada pela Requerente DILMA FERNANDES BARRIGA, em face da Requerida MARIA GABRIELA GIORDANO, para homologação de acordo. Audiência foi conduzida pela Conciliadores/Mediadores do TJAP, cuja competência para homologação do acordo é deste juízo conciliatório de primeiro grau, nos termos do art. 8º, § 8º, da Resolução nº 125/2010 e suas Emendas 1 e 2, do Conselho Nacional de Justiça c/c art. 4º, § 2º, da Resolução nº 1052/2016-TJAP, publicada no DJE nº 81/2016, em 05/05/2016. DO ACORDO: 1 – DO RECONHECIMENTO DA DIVIDA: A requerida Sra. MARIA GABRIELA GIORDANO, reconhece a dívida existente com a requerente no valor de R$ 8.990,00 (oito mil novecentos e noventa reais). 2 – DO PAGAMENTO: A requerida Sra. MARIA GABRIELA GIORDANO se compromete a pagar em 13 (treze) parcelas iguais e consecutivas, de R$ 691,54 (seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos) cada. A iniciar em 05/03/2026 e finalizar em 05/04/2027, com vencimento todo dia 05 (cinco) do mês, mediante depósito/transferência PIX no Banco Nubank: 0001, conta-corrente: 48370323-9, Chave/PIX Celular: 96 9 9963-3654, de titularidade DILMA FERNANDES BARRIGA, CPF: 180.833.822-72. A recente Lei Estadual nº 2527/2020 prevê a cobrança da taxa judiciária, no tocante nos procedimentos de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos realizados pelos CEJUSC's do Poder Judiciário do Estado do Amapá, nas demandas pré-processuais. E considerando o disposto na Lei Estadual 2.386, de 21 de novembro de 2018, a qual prevê em seu art. 3°, I, que é isento do pagamento de taxa judiciária, devidamente comprovada com a declaração de hipossuficiência econômico juntado aos autos pela parte reclamante. É o breve Relatório DECIDO. Diante disso, considerando que o procedimento seguiu seu curso normal, que as partes são capazes e o objeto é lícito, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Cumpridos o expediente e finalizado o procedimento, remetam-se os autos ao arquivo. Macapá/AP, 23 de fevereiro de 2026. STELLA SIMONNE RAMOS Juiz(a) de Direito do CEJUSC - Casa de Justiça E Cidadania OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.